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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 0137897203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência das Súmulas 279, 280 e 284 do STF, inadmitiu o
recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da
Constituição Federal.
Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que “ (...) a
controvérsia foi enfrentada pela Corte recorrida à luz da Carta Magna e o
Regimento Interno daquela Corte; sendo atacada no recurso a decisão final e
consequentemente seus fundamentos, não tendo na fundamentação do
recurso sido invocado “data venia", qualquer elemento probatório contido nos
autos, mas apenas os fundamentos do v. Acórdão recorrido, em face do que,
“data venia", a decisão aqui recorrida apresenta-se como peça contestatória
do mérito recursal, emitindo juízo de valor objetivando defender o
posicionamento contido no v. Acórdão recorrido, e ainda por cima julgando
preliminar de nulidade arguida ".
No mais, renova as razões do extraordinário.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21/3/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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