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Movimentações Ano de 2017
04/10/2017
. Protocolo: 2011/16211. Comarca: Dois Vizinhos. Vara: Vara Cível e Anexos.
Ação Originária: 0000823-66.2007.8.16.0079 Executivo Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos do
Relator e Revisor.
1. Tendo em vista a superveniência da decisão proferida no processo de nº
774.229-6, em que foi acolhida a tese de ilegitimidade do Município para a cobrança
de ISS em juízo de retratação, fica prejudicado o recurso em que o Município
requisitava a majoração dos honorários. 2. Int. Curitiba, 28 de setembro de 2017.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
05/09/2017
. Protocolo: 2011/16211. Comarca: Dois Vizinhos. Vara: Vara Cível e Anexos.
Ação Originária: 0000823-66.2007.8.16.0079 Executivo Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos do
Relator e Revisor.
1. Intime-se o Município de Dois Vizinhos para que no prazo de 5 (cinco) dias se
manifeste sobre o despacho às f. 259 2. Cumpra-se Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
11/08/2017
. Protocolo: 2011/16211. Comarca: Dois Vizinhos. Vara: Vara Cível e Anexos.
Ação Originária: 0000823-66.2007.8.16.0079 Executivo Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos do Relator e
Revisor.
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Arrendadora com o escopo
de desconstituir execução fiscal ajuizada pelo Município de Dois Vizinhos, com
fundamento no Auto de Infração nº 29/2006. Concomitantemente, contra o mesmo
auto de infração, foi ajuizada Ação Anulatória nº 114/2007. Tendo em vista a
conexão entre as demandas foram reunidos os feitos em primeiro grau de jurisdição.
Contra sentença proferida, foram interpostas duas apelações protocolizadas sob nº
774.229-6 e 774.170-8. A primeira se discute competência e base de cálculo do ISS
leasing e a segunda trata de majoração de verba honorária. Em consulta realizada
no Projudi, infere-se que o Processo nº 774.229-6 foi julgado em juízo de retratação,
sendo reformada a decisão, haja vista o acolhimento da tese de ilegitimidade do
Município para a cobrança do ISS sobre o arrendamento mercantil, com a inversão
da sucumbência. f. 2 Assim, inexoravelmente, o recurso interposto nestes autos -
majoração de honorários, encontra-se prejudicado com a superveniência da decisão
proferida no Processo de nº 774.229-6 2. Tendo em vista o disposto nos art. 9º, caput
e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade
de perda de objeto, intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifeste-se sobre o interesse recursal. Curitiba, 09 de agosto de 2017. Fernando
César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
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