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Movimentações Ano de 2015
18/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 763-7 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício
da Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, conheceu em parte da ação e, quanto à parte conhecida, julgou
improcedente o pedido formulado. Ausente, neste julgamento, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.11.2015.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO
CONHECIDA EM PARTE, E NELA INDEFERIDA A CONCESSÃO DE
LIMINAR. ART. 33 DA LEI 8.212/1991. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO.
1. Não há perda superveniente do objeto na hipótese, uma vez que o
suposto vício de inconstitucionalidade, se houver, permaneceria no
ordenamento jurídico. Isso porque as contribuições sociais ainda integram o
orçamento da Seguridade Social, assim como a Receita Federal remanesce
responsável pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita de
concursos de prognósticos.
2. O artigo 33 da Lei 8.212/1991 não viola a Constituição Federal,
porque as incumbências de fiscalização e arrecadação imputadas à Receita
Federal não modificam a destinação específica da contribuição em questão. O
critério constitucional de afetação de receita orçamentária não se pauta no
órgão de arrecadação, mas, sim, no custeio de políticas públicas direcionadas
à Seguridade Social, conforme dispõe o artigo 195 do Texto Constitucional.
Precedentes.
3. O artigo impugnado cinge-se à atribuição eminentemente fiscal,
especificamente na seara de recolhimento das contribuições sociais. Assim, a
Secretaria da Receita Federal não dispõe, em absoluto, de condições de
possibilidade para ingerir na destinação orçamentária desses tributos.
4. Ação direta de inconstitucionalidade que se conhece em parte e,
nesse ponto, julgada improcedente.
04/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 763-7 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício
da Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, conheceu em parte da ação e, quanto à parte conhecida, julgou
improcedente o pedido formulado. Ausente, neste julgamento, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.11.2015.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO
CONHECIDA EM PARTE, E NELA INDEFERIDA A CONCESSÃO DE
LIMINAR. ART. 33 DA LEI 8.212/1991. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO.
1. Não há perda superveniente do objeto na hipótese, uma vez que o
suposto vício de inconstitucionalidade, se houver, permaneceria no
ordenamento jurídico. Isso porque as contribuições sociais ainda integram o
orçamento da Seguridade Social, assim como a Receita Federal remanesce
responsável pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita de
concursos de prognósticos.
2. O artigo 33 da Lei 8.212/1991 não viola a Constituição Federal,
porque as incumbências de fiscalização e arrecadação imputadas à Receita
Federal não modificam a destinação específica da contribuição em questão. O
critério constitucional de afetação de receita orçamentária não se pauta no
órgão de arrecadação, mas, sim, no custeio de políticas públicas direcionadas
à Seguridade Social, conforme dispõe o artigo 195 do Texto Constitucional.
Precedentes.
3. O artigo impugnado cinge-se à atribuição eminentemente fiscal,
especificamente na seara de recolhimento das contribuições sociais. Assim, a
Secretaria da Receita Federal não dispõe, em absoluto, de condições de
possibilidade para ingerir na destinação orçamentária desses tributos.
4. Ação direta de inconstitucionalidade que se conhece em parte e,
nesse ponto, julgada improcedente.
30/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 763-7 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício
da Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, conheceu em parte da ação e, quanto à parte conhecida, julgou
improcedente o pedido formulado. Ausente, neste julgamento, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.11.2015.
30/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 763-7 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício
da Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, conheceu em parte da ação e, quanto à parte conhecida, julgou
improcedente o pedido formulado. Ausente, neste julgamento, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.11.2015.
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