Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
18/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 6485020115020442 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber. 1ª Turma, 24.11.2015.
EMENTA :. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E
DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. OFENSA AO ART.
97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como o reexame de
cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), procedimentos inviáveis nesta fase
recursal.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
742.083-RG, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela
ausência de repercussão geral da questão atinente ao direito adquirido ao
recebimento de complementação de benefício de acordo com as regras
vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada (Tema 662).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se
aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão
recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua
inconstitucionalidade. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/12/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 9 de dezembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: AIRR - 6485020115020442 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber. 1ª Turma, 24.11.2015.
27/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 6485020115020442 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA À DATA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. COMPETÊNCIA RESIDUAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame
dos recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013,
após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela
incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que
envolvam complementação de aposentadoria. 1.2. Na oportunidade, o
Plenário do STF propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a
competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença
de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos
extraordinários. 1.3. A constatação da ocorrência dos efeitos da modulação
anima a competência residual da Justiça do Trabalho, até execução final,
desaconselhando a declaração de incompetência. 2. DIFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ‘ A pretensão a
diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição
parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não
recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à
época da propositura da ação'. Inteligência da Súmula 327 do TST. 3.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR. Ao decidir que a
complementação de aposentadoria deve ser calculada segundo os padrões
regulamentares da época em que admitido o trabalhador, o Regional dá
efetividade à compreensão das Súmulas 51, I, e 288 do TST. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97; 103-A; 195, § 5º; e
202, caput e § 2º, todos da Constituição.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução
da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada
ao caso (Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 468, e Súmulas 51, I, e 288,
editadas pelo TST), bem como o reexame de cláusulas do regulamento do
plano de benefícios da entidade previdenciária (Súmula 454/STF),
procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
742.083-RG, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela
ausência de repercussão geral da questão atinente ao direito adquirido ao
recebimento de complementação de benefício de acordo com as regras
vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Veja-se a
ementa do julgado (Tema 662):
“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS
VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL."
Ademais, consta do voto condutor do acórdão recorrido que os
preceitos da Lei Complementar nº 109/2001 não são aplicáveis ao caso em
análise, tendo em vista que “ a própria reclamada consigna em suas razões
recursais que a aposentadoria do reclamante ocorreu em 1999, antes da
vigência do referido dispositivo" . De modo que não há que se falar em ofensa
ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante 10, uma vez que o Tribunal
de origem não declarou a incompatibilidade da mencionada norma com a
Constituição Federal. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?