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Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca do
desbloqueio das contas do precatório:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS . INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N.
9.296/1996. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIAS
DE E-MAIL OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO LEGALMENTE CUMPRIDA
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE
DA MEDIDA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996.
1. O acesso ao conteúdo das mensagens, constantes das cópias de e-mail juntadas aos
autos, decorreu da busca e apreensão de documentos, legalmente cumprida por
determinação judicial devidamente fundamentada, e não de quebra de sigilo telemático.
Tese recursal que não se aplica para ultrapassar a fundamentação do acórdão recorrido
quanto ao ponto.
2. A primeira decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico não indica um
requisito essencial previsto expressamente no art. 2º da Lei n. 9.296/1996, qual seja, a
imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional. Não ficou demonstrada, nem
sequer implicitamente, a inexistência de outros meios eficazes para a elucidação dos
crimes investigados, o que seria de rigor, conforme previsto no mencionado dispositivo.
Precedentes.
3. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade das provas obtidas
mediante as interceptações telefônicas autorizadas pela decisão de fl. 389 destes autos e
por suas respectivas prorrogações, além das que delas decorrerem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura negando provimento ao recurso, sendo
acompanhada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e dos votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/Sp) dando-lhe provimento, por maioria, dar
provimento ao recurso em habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista).
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de novembro de 2015 (data do julgamento).
17/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura negando provimento ao recurso, sendo acompanhada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
e dos votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/Sp) dando-lhe provimento, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Sustentação oral: Dr(a). DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR, pela parte
RECORRENTE: LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA
Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso em habeas corpus, pediu
vista antecipada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Aguardam os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
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