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Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O
REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do
salário-de-contribuição e o seu limite máximo (teto do salário-de-contribuição) devam ser reajustados
na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, de vez que os
benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da
Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177 AgRg/SC, Rel. Ministro CEZAR PELUSO,
SEGUNDA TURMA, DJU de 27/04/2007; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2012.
II. Firmou-se nesta Corte o entendimento "'no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de
reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de
valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal
insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto.' (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011)" (STJ, AgRg no AREsp
168.279/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012).
III. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015 (data do julgamento)
27/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/12/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/11/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ENEAS VALENTIM DE MENEZEZ, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, com fundamento na Súmula 83/STJ, em
razão de inexistir "juridicamente a pretendida vinculação entre os índices de reajuste de benefícios
previdenciários e os índices adotados para a majoração de salários-de-contribuição" (fl. 183e), negou
seguimento ao seu Recurso Especial.
Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, violação aos arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, e 195, § 5º, da
Constituição Federal.
Defende a vinculação do reajuste do salário-de-contribuição na mesma época e com os
mesmos índices que o reajuste verificado nos benefícios de prestação continuada, para fins de
preservação do valor real do benefício.
Colaciona restos para comprovação do dissídio jurisprudencial.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 183/185e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 198/201e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 207e).
Não merece acolhimento o recurso.
De início, saliente-se que a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios
constitucionais, enumerados pelo recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido,
compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal.
Dessa forma, é inviável o exame da alegada afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição
Federal, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional.
No mais, a pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, para o fim
de reajustamento do valor do benefício em manutenção, não pode pode prosperar.
Com efeito, esta Corte, de há muito, firmou o entendimento de que "inexiste previsão
legal de que os reajustes dos salários-de-contribuição sejam repassados aos salários-de-benefício"
(STJ, AgRg no REsp 1.019.510/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
29/09/2008), porquanto existe específica previsão legal para tanto, consubstanciada no art. 41 da Lei
8.213/91.
Registre-se, a par disso, que "conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não ofende a garantia da preservação do valor real do salário de contribuição a aplicação pela
autarquia previdenciária dos índices previstos em lei" (STJ, AgRg no Ag 1.154.300/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 30/05/2012).
A propósito, destaco, ainda, os seguintes precedentes, que, mutatis mutandis ,
refletem esse posicionamento, no julgamento de casos análogos:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. AUMENTO DO TETO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS
REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS
BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. ANÁLISE
DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada foi proferida em sintonia com o entendimento
firmado nesta Corte segundo o qual não há previsão legal para o pedido
de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do
aumento do teto dos salários de contribuição .
2. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios
consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, DJe de 02/10/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE
REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu benefício
previdenciário os mesmos reajustes dos salários de contribuição.
2. ' É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade
de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos
mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo ,
dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há
previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto.'
( AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 30.11.2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag
1.281.280/MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP), Sexta Turma, DJe 1.2.2011; e AgRg no Ag 752.625/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 336.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/11/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE
EQUIVALÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES APLICADOS AOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E OS SALÁRIOS DE
BENEFÍCIO.
1. Em relação aos benefícios concedidos a partir da vigência da Lei n.
8.213/1991 e legislação posterior, não há previsão normativa
determinando o atrelamento dos índices aplicados aos salários de
contribuição àqueles adotados no reajuste do benefício .
2. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 955.896/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/10/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE.
EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Esta Corte consolidou entendimento de que "inexiste previsão legal
para a pretendida equivalência entre a variação do
salário-de-contribuição e o valor dos benefícios previdenciários ". (AgRg
no Ag nº 665.167/MG, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de
18/12/2006)
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.095.695/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe
de 06/04/2009).
Neste contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta
Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do
Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
09/11/2015
Distribuição automática em 05/11/2015 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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