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Movimentações 2015 2014
17/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES
REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/12/2012),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a
coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à
última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que
pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
2015.
trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o
que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'".
II. In casu , o Tribunal a quo consignou que as Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008 foram
editadas "após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando a hipótese prevista no art.
471, I, do CPC, em que se admite a reapreciação da lide à luz dos novos elementos".
III. Como os próprios recorrentes admitem, o trânsito em julgado da sentença, no processo de
conhecimento que julgou a ação coletiva, deu-se em 10/05/1999. Assim sendo, não poderia o
executado invocar, no processo de conhecimento, compensação com reajustes remuneratórios
posteriores, concedidos por legislação que – como esclarecem os agravantes – entrou em vigor
apenas em 31/10/2001, 12/01/2005 e 14/05/2008. Caso é, pois, de aplicação do entendimento
consagrado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp
1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 20/12/2012).
IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, em caso idêntico, os
seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.483.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 1.480.049/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015 (data do julgamento)
27/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/12/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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