Informações do processo ARE 931984

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2015 a 15/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 655. ARE 743.771. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO ARE 748.371-
RG. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da
decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea “
a " do permissivo Constitucional contra acórdão assim assentado:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA
ELÉTRICA. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCESSO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N° 54. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. BENEFÍCIOS.
MERA AFIRMAÇÃO DO INTERESSADO. CONCESSÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA."

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito aponta violação aos artigos 5º, V, X, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender
que incide, no caso, o óbice da Súmula nº 279/STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece provimento.

Primeiramente, cumpre destacar que esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica

infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.
"

Ademais, verifica-se que a controvérsia acerca da responsabilidade
da recorrida pelos danos materiais foi decidida com fundamento em normas
infraconstitucionais e com apoio no conjunto fático-probatório dos autos. Ora,
a violação constitucional dependente da análise de malferimento de
dispositivos infraconstitucionais encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando
inadmissível o recurso extraordinário.

Além disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida
pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se
restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela
Súmula nº 279 do STF.

Nesse sentido, ainda, RE 871.831-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2015, ARE 841.018-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/3/2015, com a seguinte ementa,
verbis :

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DE
DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL
PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Para dissentir do acórdão recorrido e
concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria
necessária a análise do material fático probatório constante dos autos,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Agravo regimental a
que se nega provimento."

Outrossim, o valor fixado a título de dano moral, quando aferido pelas
instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a der seguimento ao
apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do
ARE 743.771-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/2013, o qual possui
a seguinte ementa:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
"

Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que
sucintamente, sendo prescindível que o
decisum  se funde na tese suscitada
pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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01/12/2015

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