Informações do processo AI 863771

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/12/2015 a 11/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/12/2015

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 8 de
dezembro de 2015.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º,

XXXIV, XXXV, XXXVI, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.

Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que cabe à
parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de
repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que
evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica. Insuficiente a
mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho
precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é
suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de
demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada
no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa.

II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se
fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - Agravo regimental desprovido." (RE 596.579-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL
DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014)

De outra parte, o exame de eventual ofensa aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5º da Lei Maior),
demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal, conforme precedentes relativos aos requisitos para a
concessão de assistência judiciária gratuita, bem como à questão de mérito,
respectivamente,
verbis :

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.

1. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária
a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão
constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia
sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-
RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).

3. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do
RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de
repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão
idêntica.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 853.381-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 22.5.2015)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. Inexistência de contrariedade ao art.
93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Requisitos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita:
inexistência de repercussão geral. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento." (ARE 736.569-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe
14.10.2013)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa
reflexa. Compensação do reajuste de 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e
8.627/93. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1.A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão

suficientemente motivada.

2.É pacífica a orientação desta Corte de que não se presta o recurso
extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista
tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.

3.O Plenário desta Corte, no exame do AI nº 843.753/AL, Relator o
Ministro
Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais
posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
diante da suposta violação dos limites objetivos da coisa julgada, dado o
caráter infraconstitucional da matéria.

4.Agravo regimental não provido." (ARE 667.197-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.12.2012)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COTEJO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

1.Reajuste de 28,86%. Compensação com reposições salariais.
Cotejo entre as Leis 8.622/93, 8.627/93 e 9.367/96. Questão de índole
infraconstitucional, conforme entendimento de ambas as Turmas deste
Tribunal (AGRRE 263.501 e AGRAG 262.202).

2.Agravo regimental improvido." (RE 255.745-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, DJ 20.8.2004)

Por fim, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem,
constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por
negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-
processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se
confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido
que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte
não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta
Suprema Corte na matéria:

“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09).

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento
ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput ).
Publique-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2015.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2015

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

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