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Movimentações Ano de 2015
11/12/2015
Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 8 de
dezembro de 2015.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 95030598338 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA –
ADITAMENTO PÓS CITAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE LUCRO: CONSTITUCIONALIDADE – DESNECESSIDADE
DE SUA INSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR – CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA DELEGÁVEL – BIS IN IDEM NÃO PROIBIDO PELO
TEXTO CONSTITUCIONAL - ANTERIORIDADE NÃO DESCUMPRIDA –
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Com relação ao aditamento de pedido, posterior ao evento
citatório, ausente consentimento do réu, como assim a estabelecer o art. 264
(art. 294, CPC), de rigor, sob tal nuança, o não-conhecimento dos temas ali
veiculados, como em desfecho tópico assim firmou a r. Sentença.
2. Admitir-se tal intento configura inadmissível pactuação com a
insegurança e a instabilidade na relação processual.
3. Não prospera o argumento segundo o qual o aditamento teria sido
feito em razão da publicação da Medida provisória n. 86/89 ter ocorrido após a
distribuição da inicial, tendo-se em vista que aquela data de 25/09/89,
enquanto a distribuição ocorreu em outubro/89.
4. Acertada a r. sentença proferida, que não apreciou o tema atinente
à Medida Provisório n. 86/89, que alterou a legislação da contribuição social,
propondo a elevação da alíquota para 10%, a partir do exercício financeiro de
1990, em afirmado desrespeito ao princípio da anterioridade, bem como o
tema da alegada inexigência da exação sobre o lucro das exportações
incentivadas.
5. De rigor o não-conhecimento da parte do apelo em que se discute
a inexigibilidade da CSL, na forma prevista no art. 8º, da Lei n. 7.787/89, por
falta de motivação, a teor do que dispõe o inciso II do art. 514 do CPC,
consoante entendimento da E. Desembargadora Federal Cecília Marcondes.
Precedentes.
6. Absoluta a desnecessidade de que viesse a ser instituída, a
contribuição em tela, através de Lei Complementar.
7. Nos termos da sistemática adotada pelo Texto Constitucional
vigente, cingindo-se o mesmo à exigência de lei, para a regulamentação do
tema (como se verifica na esfera tributária, em regra, ex vi do disposto pelo
art. 150, I), suficiente será a edição de lei ordinária, diversa da qual, sim, será
a aparição de lei complementar, quando assim ordenada (arts. 146, 148, 154,
I, e 155, § 2º, XII, in exemplis ).
8. Na órbita das contribuições sociais de custeio da Seguridade
Social, tem dicção límpida o preceito encartado no parágrafo quarto do art.
195, CF, segundo o qual as novas contribuições sociais, extravagantes ao rol
construído ao longo dos incisos I a III, da mesma norma, deverão, sim, ter sua
criação presidida pela adoção de lei complementar, dentre outros requisitos
oriundos da denominada “competência residual", prevista pelo art. 154, I,
como, aliás, verificou-se, exemplificativamente, com a Lei Complementar n.º
84/96, dentre outras.
9. Cuidando a Lei 7.689/88 de regulamentar, em estrito apego ao
dogma insculpido pelo art. 150, I, CF, o quanto previsto pelo inciso I do art.
195, em sua redação original, nenhuma ilegitimidade apresenta o mesmo a
respeito, situação igualmente verificada, inclusive, quanto às demais
contribuições ali previstas, disciplinadas através da Lei 8.212/91, em sua
maioria (sobre folha de salários, os trabalhadores e a receita de concursos de
prognósticos).
10. A invocação ao art. 146, CF., amiúde praticada, também não colhe
em favor da parte apelante, pois insustentável o apego a preceito
notoriamente não-auto-aplicável, que poderá, ao futuro, corresponder ao novo
Código Tributário Nacional, despido, entrementes, de qualquer eficácia, até
então, frente à recepção expressa ao ordenamento vigente (art. 34, § 5º,
ADCT). Insubsistente a pretensa mácula afeta ao instrumento introdutório da
exação combatida.
11. Ausente o analisado vício, por inocorrente a exigência de lei
complementar instituidora, também sem sustentáculo a pretensa vestimenta
de “imposto" à contribuição social em exame. Precedentes.
12. Sem sustentáculo o enfoque da anterioridade, pois a ação em
tela, de cunho claramente pró-ativo, no sentido de então dali por diante não se
sujeitar ao tributo em questão, é de outubro/1989, ano no qual a exigibilidade
de dita contribuição se revelou legítima, pois de dezembro/1988 o diploma em
questão e assim já para aquele período observados o novo exercício e os 90
dias, esta a temporal distância fincada para a espécie, § 6º, do art. 195, Lei
Maior (debatida a parcela a partir de setembro/89, consoante fls. 10, da
Medida Cautelar em apenso, autos n. 95.03.059832-0).
13. Distinguindo-se, no âmbito da competência tributária, entre “bis in
idem" (presença de um mesmo credor a exigir tributos distintos sobre o
mesmo fato) e a dupla tributação (situação em que dois credores estão a
exigir tributos próprios sobre o mesmo fato), constata-se que, muito embora
possa se dar, em tese, a coincidência de incidência do imposto de renda e da
contribuição social em tela sobre a mesma hipótese, observa-se equivaler o
quadro a “bis in idem" não proibido pelo Texto Constitucional, como ocorre em
diversas outras situações.
14. Clara a Lei Maior em vedar coincidências, dentre outros, entre um
novo imposto e os demais impostos (art. 154, I), bem como entre uma nova
contribuição social de custeio da Seguridade Social, instituída além das
previsões contidas nos incisos do art. 195, e os impostos do Sistema (arts.
195, § 4º, e 154, I). Embora até possível ocorra a coincidência apontada, em
nada se encontra a mesma em descompasso com o ordenamento jurídico
constitucional pertinente, que não proíbe mencionado quadro de “bis in idem".
15. Insubsiste a discussão relativa à delegação ou não da capacidade
tributária ativa, para a contribuição em tela (também denominada de
financiamento indireto). “Ex vi" do concebido pela “communis opinio doctorum"
e do positivado a respeito (art. 7.º, “caput", CTN), extrai-se corresponder
aquela figura ao conjunto de atributos menores, atinentes aos gestos de
administração, fiscalização e arrecadação dos tributos, rol aquele que pode (e
não deve, destaque-se) ser ou não exercido diretamente, por parte do titular
do poder tributante, enquanto no exercício da competência tributária, esta
notabilizada pela intransferibilidade e caracterizada como a faculdade criadora
de tributos, outorgada pela Constituição aos entes federados.
16. Se fixam os arts. 6.º e 7.º, da Lei 7.689/88, incumbir-se-á
daqueles misteres inferiores a própria União – detentora da competência
tributária, arts. 149 e 195, CF - tanto em nada vicia de inviabilidade a
destinação, posterior, da receita arrecadada, posto não configurar qualquer
mandamento a mera possibilidade de se encarregar daquelas atribuições um
ente autárquico previdenciário, por exemplo. Ausente qualquer irregularidade
a respeito, improcede o debate sobre o retratado assunto.
17. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida,
improvida".
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, b, e c , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 93, IX; 146, III; 149;
150, III, b; 167, IV; e 195, § 6º, todos da Constituição. A recorrente afirma a
inconstitucionalidade da integração do lucro das exportações na base de
cálculo da CSLL, estabelecida pela Lei nº 7.856/1989, com redação dada pela
MP nº 86/1989, antes de 25 de janeiro de 1990, sob pena de ofensa a
anterioridade.
A pretensão recursal não merece prosperar. De início, no tocante à
alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já
assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões (AI nº 791.292-QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes).
Quanto às alegadas violações, o direito não socorre o recorrente,
haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a referida exação não fere a anterioridade e, ainda, a
instituição de alíquotas diferenciadas da Contribuição sobre o Lucro Líquido
não contraria o princípio constitucional da isonomia, desde que se observem
os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. Firmou, também,
que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador para conceder
isenções tributárias. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI Nº 7.689/88. Os artigos 1º, 2º e 3º da
citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8º por inobservância dos
noventa dias previstos no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 146.733-9/SP, julgado pelo Tribunal
Pleno em 29 de junho de 1992. CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual
guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que
atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal
em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso
considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário:
Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão
e Recurso Extraordinário nº 181.664- 3/RS, cuja redação do acórdão coube,
também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da
Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997,
respectivamente." (RE 197.617/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco
Aurélio)
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE
1989, QUE, NO ART. 2º, ELEVOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA DE 8 PARA
10%. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA SOBRE O
LUCRO APURADO NO BALANÇO DO CONTRIBUINTE ENCERRADO EM 31
DE DEZEMBRO DO MESMO ANO. Tratando-se de lei de conversão da
Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta
é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no
caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro 4 RE 308392 / CE do mesmo
ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da
recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989. Recurso não
conhecido." (RE 197.790/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO
OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A
declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem
distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das
instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral
teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a
sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF
não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.
Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 370.590, Rel. Min. Eros
Grau, Segunda Turma)
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE
1989, QUE, NO ART. 2º, ELEVOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA DE 8 PARA
10%. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA SOBRE O
LUCRO APURADO NO BALANÇO DO CONTRIBUINTE ENCERRADO EM 31
DE DEZEMBRO DO MESMO ANO. Tratando-se de lei de conversão da
Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta
é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no
caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando
o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado
no balanço do próprio exercício de 1989. Recurso não conhecido." (RE
197.790, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário)
Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.
Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou
a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do
RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
24/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 95030598338 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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