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Movimentações Ano de 2015
11/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JOSE MARIA CECILIO DE SOUZA, com
amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 133, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ESPERA EM FILA DE BANCO - TEMPO
ATENDIMENTO SUPERIOR A PREVISÃO LEGAL - VIOLAÇÃO LEI
MUNICIPAL - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS - MULTA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO EM SENTENÇA - AUSENTES REQUISITOS LEGAIS -
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA - PODER DEVER DO ENTE
MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cada caso deve ser visto nos seus múltiplos e variados aspectos e não
generalizados. No caso concreto, a espera em fila de instituição financeira para
atendimento, em prazo superior ao fixado pela legislação municipal, em se tratando
de pessoa sadia, de idade mediana, ausência de qualquer outro comprometimento
maior em sua vida particular (reuniões, contatos, etc.), embora prazo superior a uma
hora, não é suficiente para gerar o dano moral, não se falando em tarifação do
mesmo. Ausentes os predicados dos incisos V e X da Constituição Federal, no caso
concreto, devendo ser encarado como mero sabor do cotidiano.
Não pode o magistrado, por violação de lei municipal, fixar multa administrativa
em favor de ente estatal, sobretudo porque, no caso concreto, violou o principio do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da lide, aspectos que levam a excluir tal
penalidade cuja competência é do Executivo Municipal de fiscalizar o cumprimento
das Leis editadas por ele.
Em suas razões de recurso especial (fls. 144/159, e-STJ), o recorrente apontou, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil; 6º, inciso VI, 39, inciso VIII
do Código de Defesa do Consumidor; 1º, inciso III, 5º, inciso X da Constituição Federal,
sustentando, em suma, que faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista o abalo sofrido.
Após a apresentação das contrarrazões às fls. 165/173, e-STJ, foi admitido o
processamento do apelo nobre pela instância ordinária (fls. 175/176, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a presente irresignação.
1. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. No tocante à configuração de danos morais, após acurada análise das provas dos autos,
o Tribunal a quo decidiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil, ao
argumento de tratar-se de mero dissabor, tornando inviável o reconhecimento do dano moral, pois o
insurgente não obteve êxito em comprovar os danos.
Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido (fl. 136, e-STJ):
Com relação ao dano, em si, entendo, que não houve ofensa ao seu direito da
personalidade, à sua honra, não tendo sido, portanto, percebido qualquer dano
passível de indenização. Aqui estamos diante de uma pessoa saudável, com 42
anos de idade (documento de fls. 21) e, o simples esperar por tal tempo, no caso
concreto, baixando os fatos à realidade e a situação recíproca dos protagonistas, em
que pesem os argumentos, não vejo como tisnar-lhe a moral a ponto de ser
indenizado por este descontentamento. Se fosse uma pessoa com idade avançada,
doente e que necessitasse de tratamentos especiais, segundo penso, ai então a
questão deveria ser tratada de modo diverso. Mas, neste caso, mero aborrecimento
do cotidiano que, malgrado a lei municipal, não gera danos morais e, por
conseqüência, não se fala em tarifação do mesmo.
A atitude do apelante evidencia tão somente mero dissabor; não é capaz de
impingir dor moral a ser reparada ao autor e neste aspecto, reclamando, apenas,
uma atuação positiva do próprio consumidor, em realizar uma análise
mercadológica da instituição que melhor preste o serviço por ele almejado, bem
como, uma ação do Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, exigindo o
cumprimento de suas imposições legais e o prestígio de seu poder regulamentador,
como forma de buscar a satisfação do interesse social e o bem comum.
Nessa esteira, como já tratado anteriormente e ora repisado. Se pelo tempo na fila, o
autor tivesse perdido uma entrevista de emprego, ou outro compromisso
importante, ou comprovasse que possui uma enfermidade que fez com que o tempo
estendido de espera na fila efetivamente abalasse seu ânimo psíquico, moral e
intelectual, ai sim estaria caracterizado o dano moral, o que não ocorreu.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo seria imprescindível, para derruir a
afirmação contida no decisum atacado acerca da existência dos requisitos necessários para configurar
o ato ilícito ensejador do dever de indenizar, o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos
para concluir que não foi comprovada a alegação da autora de que teria aguardado
horas para ser atendida no banco e que teria sido destratada pelos prepostos do réu.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal no sentido de reconhecer a existência
de suposto dano moral demandaria análise das provas, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 509.733/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa
a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em
intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.
2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por
danos morais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO
SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL -
INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA -
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E
PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA
DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo
usuário.
2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para
configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013)
3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. A
propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)
4. Do exposto, amparado no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
04/12/2015
Distribuição automática em 02/12/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?