Informações do processo 2010/0065565-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.149.679
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2014 a 14/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

14/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
PREMISSAS E RAZÕES DE DECIDIR DIVERSAS ENTRE OS JULGADOS.
VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão impugnado foi claro ao assentar que são diferentes as
premissas e razões de decidir entre o aresto embargado e o paradigma, uma vez que
neste não há a peculiaridade fática identificada naquele julgado de que foi estabelecido
o contraditório, ainda que julgada improcedente a exceção de pré-executividade.

2. O vício indicado não se faz presente no acórdão ora embargado.
Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2015(Data do Julgamento).


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