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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 45951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 25.11.2015.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO. CÁLCULO DO LUCRO REAL. INFLAÇÃO NO PERÍODO
BASE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO.
1. Não há erro de fato na espécie, porquanto a decisão rescindenda
explicitamente rechaçou a pretensão da parte Agravante, tendo em conta que
somente “ Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido " (art. 485, §1º, do CPC).
2. Não há violação literal ao art. 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, para fins de ajuizamento de ação rescisória, uma vez que a
argumentação feita inicialmente de forma monocrática pela Ministra Relatora
da decisão rescindenda foi ratificada em sede de agravo interno e de
embargos declaratórios, ambos de forma unânime, pelos órgãos fracionários
desta Corte. Logo, não cabe acolher, em juízo rescisório, irresignação do
jurisdicionado em relação ao sistema recursal pátrio, notadamente na
ambiência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
30/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 45951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o
Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 25.11.2015.
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