Informações do processo ARE 896978

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2015 a 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2015

04/12/2015

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 20140710038499 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por
unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, neste julgamento, os Ministros
Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 25.11.2015.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO
SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
para atacar decisão
a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral (AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).

II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar
a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela
origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009,

data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto
no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/11/2015

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 20140710038499 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por
unanimidade, negou provimento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente). Ausentes, neste julgamento, os Ministros
Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 25.11.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão