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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou o recurso
inominado a partir de interpretação conferida às Leis estaduais nº 770/97 e
794/98. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza,
conforme sedimentado pela jurisprudência – Verbete nº 280 da Súmula: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"– , o acesso ao
Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio
Tribunal de Justiça.
No mais, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RONDÔNIA
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