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Movimentações Ano de 2015
03/12/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 9 de dezembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: PROC - 00090285920114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279
DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
D ECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. FAZENDA MUNICIPAL SUCUMBENTE. ART. 20, §4º DO
CPC. 1. Cinge-se a presente controvérsia recursal a respeito do montante
arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de honorários advocatícios, no
valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 2. In casu , pleiteou o autor, ora
apelado, elevar o coeficiente de cálculo do FPM de 1,2 para 1,4 sob o
fundamento de que o Instituto réu, IBGE, se equivocou em relação à
quantidade de habitantes apurada no Município Requerente no exercício de
2010. 3. O CPC, em seu art. 20, §4º, prevê que nas hipóteses de
sucumbência da Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do julgador observados os pressupostos do grau de
zelo do profissional, do local de prestação do serviço, bem como da natureza,
importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 4. À luz deste dispositivo legal, não obstante a inexistência
de elevado grau de complexidade do feito – já que a matéria aqui versada
encontra-se sacramentada nesta Corte Federal – é irrisória a quantia
arbitrada pelo ilustre julgador de piso, com base no lapso de tempo
demandado pelo feito (cerca de três anos). 5. Majoração da verba
sucumbencial para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual
deverá ser equitativamente distribuído entre os respectivos apelantes. 6.
Apelações providas."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, e 37 da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).
No voto condutor do acórdão recorrido, assim restou consignado,
verbis :
“(...)
O CPC, em seu artigo 20, §4º, prevê que nas hipóteses de
sucumbência da Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do julgador, observados os pressupostos do grau de
zelo do profissional, do local de prestação do serviço, bem como da natureza,
importância da causa trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
À luz deste dispositivo legal, não obstante a inexistência de elevado
grau de complexidade do feito – já que a matéria aqui versada encontra-se
sacramentada nesta Corte Federal – entendo ser ínfima a quantia arbitrada
pelo ilustre julgador de piso, com base no lapso de tempo demandado pelo
feito (cerca de três anos).
(...)"
Dessa forma, para se divergir do entendimento do Tribunal a quo
seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Processo Civil), bem como do conjunto fático-probatório
dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por
configurar ofensa indireta à Constituição da República.
Sob esse enfoque, também ressoa inequívoca a vocação para o
insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível da Súmula nº
279 do STF, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Nesse sentido, ARE 879.385, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
7/8/2015:
“RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, INCS. II, XIII,
§ 2º, E 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356
DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO."
Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
da República, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse
sentido:
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento
do recurso extraordinário pela letra c não configurada. ICMS. Crédito.
Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do
Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa
constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o
alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte
de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República.
Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O
Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº
1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o
benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal
entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o
qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental não provido. " (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 14/11/2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA
BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE
APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART.
102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula
Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente
em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor
de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra'
(Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do
art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega
provimento. " (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Ministro L UIZ F UX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00090285920114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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