Informações do processo 2012/0093273-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 175.788
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2015 a 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

MANOEL NETO DA CRUZ opõe embargos de declaração à decisão de minha
relatoria, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso (fls. 429-431).

O embargante alega omissão na decisão embargada, haja vista que "sabedor das
regras constitucionais, fez uso do Resp para demonstrar a sua irresignação de normas
infraconstitucionais, pedindo ser observado, pelas provas carreadas aos autos, que o recorrente não
teve intenção de matar, agiu em legítima defesa, e que o crime a ele atribuído poderia muito bem ser
desclassificado de doloso para culposo, e todas essas afirmações ancoradas na prova dos autos,
realmente, não foram objeto de qualquer análise" (fl. 440).

Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios, para que seja sanado o vício

apontado.

Decido.

Conquanto o art. 619 do Código de Processo Penal disponha sobre o cabimento do
recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese, há muito adotada
pela doutrina, de que se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da compreensão de
decisão judicial.

Assim, tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou
contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art.
620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.

Relativamente ao cabimento deste recurso, esta Corte Superior de Justiça
consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva
acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que

satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão adotada.

No que tange à omissão, não há ofensa à lei se o Tribunal de origem dirimiu, de
modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Tampouco existe omissão se o Tribunal
deixa de se manifestar sobre um ou outro ponto secundário, alegado pelas partes, porquanto não está
obrigado a se manifestar sobre todos.

A omissão ocorre, no entanto, quando o acórdão deixa de se manifestar sobre
ponto essencial
para o julgamento da lide. Observe-se que é ônus de quem alega a omissão
demonstrar precisamente em que ponto ela incide, pois alegações genéricas não se abrigam nas
hipóteses indicadas pelo art. 620 do CPP. Ilustrativamente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OFENSA À
RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal na
hipótese em que esta Turma utilizou fundamentação suficiente para
solucionar a controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade.

2. Tendo o Tribunal Regional realizado uma interpretação sistemática do
disposto nos artigos 18, II, "h", da Lei Complementar nº 75/93, 41 da Lei nº
8.625/93 e 798, § 5º, "c", do Código de Processo Penal para concluir pela
ocorrência de intimação pessoal do Ministério Público em audiência, não há
falar em violação do artigo 97 da Constituição Federal ou de ofensa à Súmula
Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl no AgRg no REsp n. 1.252.860/GO , Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura
, 6ª T, DJe 13/12/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VALOR DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS PELO EMBARGANTE. R$
397,80 (TREZENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA
CENTAVOS).
2. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
3.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL.

1. Constatando-se a existência de erro material no acórdão embargado,
possível a sua correção sem a atribuição de efeitos infringentes, haja vista que
o valor do crédito tributário que o recorrente efetivamente deixou de recolher
- R$397,80 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) - não se
configura irrisório, para o fim de aplicação do princípio da insignificância.

2. Da leitura da petição dos embargos não se alcança o tipo de
complementação, integração ou aclaramento que o acórdão embargado

estaria a demandar. O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese
a decisão impugnada teria violado o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na verdade, busca rediscutir e reverter parte da decisão objeto do acórdão
embargado, o que não se mostra possível em embargos de declaração.

3. Embargos de declaração acolhidos apenas para que conste, como valor dos
tributos não recolhidos pelo embargante, a quantia de R$ 397,80 (trezentos e
noventa e sete reais e oitenta centavos).

( EDcl no RHC n. 39.897/SC , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 5ª T.,
DJe 19/12/2013)

Neste caso, o ora embargante aponta omissão quanto à análise da tese do recurso
especial, que, segundo ele, foi demonstrada a partir da irresignação de normas infraconstitucionais.

Contudo, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se
resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável; não há
nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão
somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a
reapreciar a causa.

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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29/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

MANOEL NETO DA CRUZ agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará
(Recurso em Sentido estrito n. 73001-30.2010.8.06.0000/0).

Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito
previsto no art. 121,
caput,  do Código Penal.

Nas razões do especial, o agravante aponta como violado o art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal e sustenta "que a decisão recorrida é manifestamente contrária à prova dos
autos" (fl. 353).

Requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a tese de legítima defesa.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 424-425, pelo não
conhecimento do recurso.

Decido .

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.

Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a
tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para
cumprir esta missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a essa Corte Superior
conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é
importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a
argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo.

A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer de decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que deem a lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.

Quanto à alegada violação do dispositivo constitucional, ressalto que não compete
a esta Corte Superior, por expressa determinação da Constituição Federal, a análise dessa matéria,
razão pela qual não conheço do recurso especial.

Nesse sentido, menciono:

A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se
quaestio
 afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela
via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso
especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da
Constituição Federal.

( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.351.592/SC , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior
, 6ª T., DJe 5/8/2014)

À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal,
conheço do agravo e nego provimento
ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2015.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão