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Movimentações Ano de 2015
01/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10024132505272001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DO MINISTRO DOS TRANSPORTES. INCOMPETÊNCIA
DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por LASTENITA DA SILVA ROLO contra ato do Ministro dos Transportes.
Sustenta que foi notificada sobre a redução da pensão que vem
recebendo em decorrência do falecimento do seu marido, tendo em vista a
necessidade de adequação do benefício ao disposto na EC nº 41/2003 e na
Lei nº 10.887/2004.
Postula, ao final, a concessão de medida liminar para que seja
mantida inalterada a pensão da impetrante .
No mérito, requer que seja confirmada a medida liminar.
É o relatório. DECIDO .
No que concerne ao pedido de anulação do ato do Ministro dos
Transportes, o art. 102, I, d , da Constituição da República limita a
competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandados de
segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal .
Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de
mandamus impetrado contra ato do Ministro dos Transportes.
Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, na
forma do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
30/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10024132505272001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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