Informações do processo 2014/0032959-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.299
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/03/2014 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 33,10, relativa ao complemento do valor pago através da petição 522163/2015, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO - SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS
DA TUTELA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. SENTENÇA
EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. TERCEIRO
PREJUDICADO. EXECUÇÃO DOS CUSTOS DO TRATAMENTO NOS
MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).

3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que somente o
trânsito em julgado da sentença confirmatória da decisão que concede antecipadamente
os efeitos da tutela constitui título executivo.
In casu,  não há que se falar em título hábil
para sustentar a execução em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, tendo
em vista a perda superveniente do objeto devido ao óbito do paciente.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2015.


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13/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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