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Movimentações Ano de 2015
30/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20080041512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO : 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas.
Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a
dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, o recurso não merece acolhida, porque a argumentação
recursal impõe a análise (a) de normas de âmbito local (Lei Municipal 2/2005,
do Município de Manacapuru/AM), o que é inviável em recurso extraordinário,
conforme Súmula 280/STF ( por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário ); e (b) de matéria infraconstitucional (Lei Federal 8.987/95), o
que é incabível no apelo extremo.
4. De qualquer forma, não seria possível acolher as razões recursais
sem aprofundado exame de fatos da causa, inviável nesta via a teor da
Súmula 279/STF.
5 . Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
24/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20080041512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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