Informações do processo RE 930081

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2015 a 30/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2015

30/11/2015

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20080041512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO : 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas.

Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a

dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, o recurso não merece acolhida, porque a argumentação
recursal impõe a análise (a) de normas de âmbito local (Lei Municipal 2/2005,
do Município de Manacapuru/AM), o que é inviável em recurso extraordinário,
conforme Súmula 280/STF (
por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário
); e (b) de matéria infraconstitucional (Lei Federal 8.987/95), o
que é incabível no apelo extremo.

4. De qualquer forma, não seria possível acolher as razões recursais
sem aprofundado exame de fatos da causa, inviável nesta via a teor da
Súmula 279/STF.

5 . Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de novembro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/11/2015

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20080041512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão