Informações do processo HC 131663

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2015 a 30/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 340.939 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2015

30/11/2015

  • Relator do Hc Nº 340.939 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 340939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União que,
em sede de outra ação de “ habeas corpus " ainda em
curso
no Superior Tribunal de Justiça ( HC 340.939/SP), indeferiu medida
liminar
que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie
, da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar
que ambas as Turmas
 do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade
 desse remédio constitucional, quando
impetrado
, como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida
por Ministro
de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA –
HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/
SP
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES –
HC 121.684-AgR/SP
, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP ,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
114.737/RN
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI,
v.g. ):

“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior .

III – ‘ Writ ' não conhecido . "

( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível
a impetração de “ habeas corpus " contra decisão
monocrática
 de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em
respeito ao princípio da colegialidade
, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,

motivo pelo qual
, em atenção à posição dominante  na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
não conheço da presente ação de “ habeas
corpus
", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de
medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2015

  • Relator do Hc Nº 340.939 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 340939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão