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Movimentações Ano de 2015
30/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 340939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ainda em
curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 340.939/SP), indeferiu medida
liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida
por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/
SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES –
HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP ,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g. ):
“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .
III – ‘ Writ ' não conhecido . "
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em
respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas
corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
26/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 340939 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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