Informações do processo RE 531820

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2015 a 05/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2018 2017 2015

05/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de

maio de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 200272000046520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

(FPM). PORTARIA STN E BGU. NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA
DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.

1. Tendo em vista que as Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional, nas quais constam a arrecadação e a repartição tributárias entre a
União e os Municípios, apresentam diferenças de método de elaboração e
período abrangido em relação os Balanços Gerais da União (BGU), não
podem constituir meio idôneo para demonstrar as divergências constitutivas
do direito da parte autora.

2. A Lei Complementar n.º 62/89 determinou a inclusão, na base de
cálculo do FPM, dos adicionais dos impostos - juros, correção monetária e
multas, o que vem sendo observado pela STN.

3. Correta, nos temos do § 5.° art. 72 ADCT, a dedução de 5,6% do
total do IR para o FSE/FEF, pois o acréscimo na arrecadação, embora não
possa ser imputado como conseqüência exclusivamente das alterações
determinadas pelas Leis nº 8.848/94 e 8.849/94, foi, nos anos de 1994 a

1999, muito superior a tal percentual.

4. É adequado o procedimento de dedução das restituições do
Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo do FPM.

5. É apropriado abater do montante do IR - e, em conseqüência, do
FPM - os valores destinados ao PIN e ao PROTERRA, pois são eles
computados como receita do IRPJ e posteriormente deduzidos para obtenção
do produto líquido a ser repartido; constituem, assim, transformação de parte
do IR em receita própria de fundos especiais.

6. A fixação da verba honorária, quando calculada com base no § 4°
do art. 20 do CPC, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3°
do referido artigo, mas atende os mesmos critérios para apreciação,
enumerados nas alíneas do § 3°"

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 159, I, b  e d , 160, e 162, da
Carta. Aduz, ainda, violação aos arts. art. 72, I e II, §5°, II, do ADCT. A parte
recorrente sustenta a impossibilidade de a União deduzir da base de cálculo
do Fundo de Participação dos Municípios os incentivos fiscais do PIN e do
PROTERRA. Defende que a União Federal não repassou os recursos do FPM
realmente devidos, pois se valeu de deduções inconstitucionais. Sustenta
haver incongruência contábil entre os valores descritos nas portarias da
secretaria do tesouro nacional e os balanços gerais da União, razão pela qual
requer a condenação da União ao repasse correspondente à diferença entre a
arrecadação expressa nas portarias do STN e no balanço geral da União.
Sustenta que houve condenação excessiva em honorários.
A pretensão recursal merece prosperar em parte, tendo em vista que
o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento firmado
por esta Corte na ACO 758/SE, de relatoria do Min. Marco Aurélio, consoante
ementa a seguir transcrita:

“FUNDO – ESTADOS – PARTICIPAÇÃO – ARTIGO 159, INCISO I,
ALÍNEA “A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – PROGRAMAS
PIN E PROTERRA – SUBTRAÇÃO – IMPROPRIEDADE. A participação dos
Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino

constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas
PIN e PROTERRA. PRESCRIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE DAR – QUINQUÊNIO.
Uma vez reconhecido certo direito, cumpre observar o prazo prescricional."
No mesmo sentido as seguintes decisões: AI 794118 / DF, Rel. Min.
Dias Toffoli; RE 744583 / PE, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 741252 / PE, Min.
Alexandre de Moraes.

Todavia, relativamente às demais questões suscitadas - isto é, a
divergência entre os cálculos baseados nas Portarias da STN e os valores
apurados no balanço geral da União; – depende da análise da causa à luz da
legislação infraconstitucional e de fatos e provas providências vedadas na via
extraordinária. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
DIMINUIÇÃO DO REPASSE DE RECEITAS. PROGRAMAS DE INCENTIVO
FISCAL (PIN E PROTERRA). ARTIGO 159, I, “B", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE N. 572.762. COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA
UNIÃO – BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL. DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE
EMERGÊNCIA - FSE E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL – FEF.
RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA
UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...)" (RE 607100 AgR / DF, Rel. Min. Luiz Fux)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: RE 633295 / DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, e AI 794118 / DF, Rel. Min. Dias Toffoli;
Diante do exposto, com base no art. 21, §2º, do RI/STF, dou parcial
provimento ao recurso para afastar as deduções referentes ao PIN e
PROTERRA dos valores relativos aos repasses ao Fundo de Participação dos
Municípios. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação do julgado,

observada a prescrição.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão