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26/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200272000046520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO:
O Plenário desta Corte, nos autos do RE 705.423/SE, atualmente
sob relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a existência da
repercussão geral de matéria constitucional que poderá influenciar no deslinde
do presente feito. O assunto corresponde ao tema 653 da Gestão por Temas
da Repercussão Geral e discute “ se a concessão de benefícios, incentivos e
isenções fiscais relativos ao imposto de renda (IR) e ao imposto sobre
produtos industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos
municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos ".
Verifico, também, que está pendente de julgamento pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal a ACO nº 758/SE, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio, que trata das deduções, nos valores recolhidos referentes ao
Imposto de Renda, das contribuições do Programa de Integração Nacional
(PIN) e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à
Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), concernentes aos
repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos autos em
Secretaria até que sobrevenha o julgamento dos feitos mencionados.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Confirma a exclusão?