Informações do processo 2015/0276566-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.165
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/11/2015 a 24/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL FEDERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. VÍCIO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª

2015.

Região assim ementado (fls. 169/170, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ARTIGO 143 DA LEI 8.112/90. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.

1. A sentença apelada confirmou a liminar anteriormente concedida e
concedeu a segurança para, em razão da ausência de justa causa, determinar o
arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º
0001/2014-COR/SR/DPF/PE, instaurado pela Portaria n.º 014/2014-SR/DPF/PE, e,
por conseguinte, a anulação dos atos subsequentes, no que se refere à pessoa da
impetrante, proferindo o julgamento a resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do CPC.

2. Hipótese na qual os fatos imputados ao servidor (comentários injuriosos
relativos a outro servidor) não foram praticados no exercício de suas atribuições.

3. Como registrado na sentença, "os comentários ocorreram em ambiente
informal, desvinculado do serviço público, e em momento posterior ao
pronunciamento da referida delegada na audiência pública da CPI de Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes da Assembleia Legislativa do Estado
Pernambuco.

Ademais, pelo teor do comentário do impetrante, extrai-se inequivocamente ter
sido direcionado à pessoa e não à autoridade em si (cujo declaração, a propósito, foi
considerada como reveladora do posicionalmente pessoal da delegada e não da
instituição a que ela pertence)." 4. Ilegalidade da instauração do Processo
Administrativo Disciplinar n.º 0001/2014-COR/SR/DPF/PE, através da Portaria nº
014/2014-SR/DPF/PE. Invalidação dos atos praticados.

5. Remessa oficial e apelação improvidas."

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 192/199, e-STJ).

No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535
do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, remanesceram vícios
deletérios à solução da controvérsia.

Sustenta, no mérito, que o Tribunal de origem contrariou os arts. 143 e 148 da Lei n.
8.112/90 e 1º da Lei n. 12.016/2009.

Aduz, em suma, que " é bastante esclarecedor o Parecer do Coordenador de
Disciplina da Corregedoria do Departamento de Polícia Federal juntada aos autos pelo autor,
segundo o qual foi proposta e acolhida a instauração de Sindicância Investigativa para apurar a
conduta da DPF KILMA CAMINHA VELOSO FREIRE LOYO, por ter exposto em uma audiência
pública situações internas da DPF, o que caracterizaria, em tese, a transgressão disciplinar prevista
no inciso II do art. 43 da Lei nº 4878/1965, bem como dos APF MANOEL CAMILO DE SOUSA
NETTO, CARMEM VIVIANI LEMES ALVES e TATYANA GUERRA MAIA VALENÇA, que em
comentários postados na internet ofenderam a honra da citada DPF, além de exporem assuntos
internos do DPF, condutas que, em tese, caracterizam as transgressões disciplinares previstas nos
incisos I, II e XLII do art. 43 da Lei nº 4878/1965
" (fl. 211, e-STJ).

2015.

Defende, ainda, a inviabilidade de controle judicial sobre mérito administrativo do ato.

Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 254, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão
recorrido que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por
omitidos.

Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme
objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.

É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado
a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em
apreço.

No tocante ao mérito, o aresto regional, ao manter a sentença de primeira instância,
consignou que o procedimento administrativo instaurado era desprovido de justa causa, já que o ato
imputado ao impetrante não se vincula ao exercício da função, e, portanto, não configura transgressão
disciplinar a amparar o procedimento administrativo.

É o que se dessume deste excerto do acórdão regional (fls. 193/194, e-STJ):

"No presente caso, contudo, não se vislumbra que os fatos imputados ao

impetrante tenham sido praticados no exercício de suas atribuições, carecendo, pois,

de justa causa. Consoante se extrai dos autos, o comentário lançado pelo impetrante

no site de vídeos YOUTUBE acerca da Delegada Kilma foi o seguinte: "Retardada.

Deve ter cursado direito por correspondência em uma faculdade do Haiti"

2015.

(identificador nº 4058300.483506).

Deve-se notar, primeiramente, que os comentários ocorreram em ambiente
informal, desvinculado do serviço público, e em momento posterior ao
pronunciamento da referida delegada na audiência pública da CPI de Exploração
Sexual de Crianças e Adolescentes da Assembleia Legislativa do Estado
Pernambuco.

Ademais, pelo teor do comentário do impetrante, extrai-se inequivocamente ter
sido direcionado à pessoa e não à autoridade em si (cujo declaração, a propósito, foi
considerada como reveladora do posicionalmente pessoal da delegada e não da
instituição a que ela pertence).

Ademais, igualmente não se pode dizer que a manifestação tenha decorrido das
atribuições do cargo em que a impetrante ocupa (Agente da Polícia Federal),
consoante descrito no próprio site do Departamento da Polícia Federal
( http://www.dpf.gov.br/institucional/concursos/caracteristicas-dos-cargos/carreira-pol
icial/requisitos-e-atribuicões-dos-executar investigações e operações policiais na
prevenção e na repressão a ilícitos penais, dirigir veículos policiais, cumprir medidas
de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e
administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Nessa perspectiva, caso a delegada Kilma tenha se sentido injuriada em razão
do comentário realizado pelo impetrante, o meio processual adequado para
reparação de eventual dano moral é ação de indenização, contudo, reforce-se, a
conduta do impetrante não configura indício da prática das transgressões
disciplinares que lhe foram imputadas, justamente porque o fato não está vinculado
ao exercício das funções do servidor ou sequer tem relação com as atribuições do
cargo que ocupa.

Assim, ante a ausência de justa causa, forçoso reconhecer a ilegalidade da
instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º
0001/2014-COR/SR/DPF/PE, através da Portaria nº 014/2014-SR/DPF/PE,
determinando-se, por conseguinte, o seu arquivamento, bem como a anulação de
todos os atos subsequentes, no que se refere ao impetrante."

Assim, em sendo possível o Judiciário adentrar no mérito administrativo quando se
tratar de ato ilegal, e sendo tal conclusão devidamente justificada nas instâncias de origem, dissentir
do acórdão regional demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO
ATO DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL.
REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA ILÍCITA.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ.

1. Caso em que foi imposta ao servidor pena de demissão, com base nos arts.
117, XII c/c 132, IV e XIII ,da Lei 8.112/90 (obter proveito pessoal, em detrimento da
dignidade da função pública), após regular inquérito administrativo, em que foi

2015.

proporcionado o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. A comprovação de (in) ocorrência de grave falta funcional pretendida pela
parte autora ensejaria, de forma inafastável, o reexame de provas, encontrando óbice
no verbete sumular n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 415.677/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ART. 128 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Everton Luis Filipe
contra a União, na qual pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar
em que lhe foi cominada a penalidade de suspensão ou, alternativamente, a
substituição desta pela pena de advertência. Requer também o pagamento de
indenização correspondente às diferenças do período em que permanecer na 2ª
Classe em razão da penalidade ilegalmente aplicada.

2. O juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos, reconhecendo que os
comentários feitos de modo depreciativo a um ato da administração justificaram
atuação disciplinar e subsequente pena de suspensão por dois dias. O TRF da 4ª
Região manteve a sentença.

3. A alegação sobre a afronta ao art. 128 da Lei 8.112/1990, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo
(fl. 663, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o
prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela
simples oposição de Embargos Declaratórios.

5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.

6. Ressalta-se que,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8148 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de novembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1530548 (2015/0100867-2) em 18/11/2015 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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