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Movimentações Ano de 2015
13/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 289364 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 27.10.2015.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO.
1. A decisão do Tribunal de origem contém fundamentação suficiente,
embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância
que não configura violação aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Constituição.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional
(RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
05/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 289364 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 27.10.2015.
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