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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
. Protocolo: 2017/27567. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0002890-69.2015.8.16.0193 Ação de Despejo.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 23/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C ALUGUERES. IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE POR NÃO TER COMPROVADO SUA
ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE NÃO COADUNAM À HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
14/08/2017
Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00028906920158160193 Ação de
Despejo.
07/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/27567. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0002890-69.2015.8.16.0193 Ação de Despejo.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.645.683-4 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA AGRAVANTE: METALÚRGICA KRAFT LTDA AGRAVDA: G. LAFFITE
INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RELATORA: DESª
IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão de mov. 47.1 do sistema PROJUDI que, em autos de Ação
de Despejo cumulada com Aluguéis nº 0002890-69.2015.8.16.0193, indeferiu os
benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante por não ter comprovado sua
atual situação financeira. Inconformada, a Metalúrgica Kraft Ltda interpôs recurso,
sustentando, em síntese, que não juntou aos autos o balanço contábil da empresa
por não ter recolhido tributos junto à Secretaria da Receita Federal e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social. Alegou que, em decorrência de suas dificuldades
financeiras, deixou de ser titular de conta bancaria e encontrava-se com nome
em órgão de restrição ao crédito. Arguiu que não restam dúvidas acerca de sua
impossibilidade de suportar o pagamento de custas processuais. Pugnou pela: (i)
concessão da tutela antecipada para deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita em seu favor, ou, (ii) alternativamente, gratuidade judicial em relação as
custas processuais da demanda É a breve exposição. II - O Agravo de Instrumento
foi interposto contra decisão interlocutória pela qual o Juízo indeferiu o pedido de
gratuidade, verificando-se, portanto, o cabimento do recurso, nos termos do art.
1.015, V, do CPC-2015. O mesmo Código (CPC-2015), quanto aos requisitos para a
antecipação da tutela prevê: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de
urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." "Art. 1.019. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação
do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" No caso, em juízo de cognição
sumária, não se vislumbra a relevância da fundamentação necessária à concessão
da medida. Isto porque a alegação da Agravante de incapacidade de arcar com
as custas do processo sem prejudicar sua atividade comercial não restou cristalina
nos autos. Dos documentos colacionados aos autos pela empresa Metalúrgica Kraft
Ltda (movimentos 44.2 a 44.4) não comprovam sua hipossuficiência econômica,
apenas revelam que a mesma possui inscrição nos cadastros de restrição ao crédito
e pendências fiscais. Em outros termos, os documentos colacionados não atestarem
a incapacidade da pessoa jurídica em arcar com as custas processuais. Como bem
salientou o Juízo a quo, poderia a Agravante ter apresentado seu balanço contábil
ou documento equivalente para demonstrar sua atual situação financeira. Conforme
se extrai das razões constantes na decisão atacada, aliada a tudo que se observou
dos autos, inexiste, neste grau de apreciação, qualquer evidência capaz de alterar o
entendimento combatido. Não se diz, neste momento, que a Agravante não tenham
direito à pleiteada gratuidade, mas que, aparentemente, não há elementos nos autos,
até o então, que justifiquem a concessão da medida pleiteada. Desta forma, em
primeira análise do caso, não se verifica a presença dos requisitos necessários à
antecipação da tutela pretendida, impondo-se, portanto, o indeferimento da medida.
III - Diante do exposto, não vislumbrando a probabilidade de provimento ao recurso,
indefiro a concessão da tutela pretendida. IV - Comunique-se o MM. Juiz a quo, via
mensageiro. V - Faculto a parte Agravante juntar a documentação que entenderem
necessária ao julgamento do recurso. V - Intime-se a Agravada para, querendo,
responder, nos termos do art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil. Após,
voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. DESª. IVANISE
MARIA TRATZ MARTINS Relatora
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 00028906920158160193 Ação de
Despejo.
Distribuição Automática em 16/02/2017. Relator: Desª Ivanise
Maria Tratz Martins
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