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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
. Protocolo: 2017/29711. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
0019297-05.2014.8.16.0188 Execução de Prestação Alimenticia.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 23/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO EXECUTADO, DETERMINANDO A
CONVERSÃO DO RITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PESSOAL PARA A
PATRIMONIAL. REFORMA NECESSÁRIA.ALIMENTANTE DEVEDOR CONTUMAZ
DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA. PAGAMENTO DE APENAS UMA ÚNICA
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS.ARGUMENTAÇÕES
LACÔNICAS QUANTO A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO
EXECUTADO PARA ADIMPLIR O DÉBITO, DESTITUÍDAS DE ELEMENTOS
DE PROVAS. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR PELO RITO DA PRISÃO
CIVIL, COMO FORMA DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO
ALIMENTAR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
14/08/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 3ª
Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 00192970520148160188 Execução
de Prestação Alimenticia.
17/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/29711. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
0019297-05.2014.8.16.0188 Execução de Prestação Alimenticia.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.
VISTOS, Observa-se dos autos que a Agravante interpôs recurso de Agravo de
Instrumento em face da decisão proferida nos autos de Execução de Alimentos nº
0019297-05.2014.8.16.0030, que acolheu a justificativa do Réu, ora Agravado, e
determinou o prosseguimento do feito exclusivamente possibilitamdo a expropriação
de bens, sem formular pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela. Desta
forma, determino o processamento do agravo. I - Intime-se o Agravado para,
querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil
de 2015. II - Em seguida, abram-se vistas dos autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 20 de
fevereiro de 2017. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins Relatora
03/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª
Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 00192970520148160188 Execução
de Prestação Alimenticia.
Distribuição por Prevenção em 20/02/2017. Relator: Desª
Ivanise Maria Tratz Martins
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