Informações do processo AI 863590

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2015 a 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200904000158607 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA: SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1 . Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário
interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República
contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

PROCESSUAL    CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

ARREMATAÇÃO POR TERCEIROS.

- O contrato foi liquidado mediante a arrematação do imóvel por
terceiro de boa-fé, e não por adjudicação em leilão pelo credor.

- Na hipótese de arrematação por terceiros, se existe o direito do
devedor em rever os haveres contratuais para, ainda que sem recuperar a
propriedade do bem, obter o ressarcimento das quantias pagas a maior, isso
só poderá ser questionado em ação de perdas e danos.

(...)

Compulsando os autos, tenho que, em sede de cognição sumária, a
tese da agravante não apresenta plausibilidade suficiente a fim de ensejar a
antecipação da tutela na forma pretendida.

A princípio não restou demonstrado que a execução extrajudicial da
dívida não tenha ocorrido regularmente, na forma disposta no Decreto-lei nº
70/66, conforme se vê dos documentos de fls. 176/189, nos quais se vê que
os autores foram notificados. Dessa forma, foram cumpridas as regras que
determinam a cientificação dos devedores para purgar a mora, além das
datas dos leilões.

A intimação para purgar a mora deve ser feita preferencialmente na
pessoa do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (§ 1º
do art. 31 do DEL nº 70/66), sendo admitida a notificação por edital, quando o
credor tiver diligenciado no sentido de localizar o devedor para notificá-lo
pessoalmente. Em relação às notificações dos leilões, o art. 32 do DEL nº
70/66 assim dispõe:

Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente
fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no
decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel
hipotecado.

No caso dos autos, os autores foram cientificados através de cartas
Aras, recebidas por Sonia Serafim Eduardo, em 25/07/07 e 29/08/07, acerca
do prazo para purgar a mora e evitar a execução extrajudicial da dívida (fls.
176/180). Observo em novembro do mesmo ano foi tentada nova diligência,
na qual os autores não retornaram aos avisos dos Correios (fls. 182/183),
tendo sido publicado os editais de notificação do prazo para purga da mora
em 05/03/08; 12/03/08 e 18/03/08 (fls. 184/186). Posteriormente foi expedida
carta de notificação de leilão (fl. 188) e demonstrado o recebimento dos AR's
em 05/05/08 (fls. 189/190). Em 22/4/08; 30/4/08 e 7/5/08 foram publicados
editais do primeiro leilão (fl. 191/193).

Logo, a princípio, não ocorreu nulidade no procedimento de execução
e tampouco o alegado cerceamento de defesa.

Além disso, cumpre ressaltar que a questão acerca da
constitucionalidade do DL 70/66 já restou superada mediante o
pronunciamento do STF sobre o assunto (RE n.º 223.075-DF, T1, Rel. Ministro
Ilmar Galvão, DJU 06.11.98, p. 22).

Por outro lado, anoto que a presente demanda foi ajuizada dias antes
de efetivada a arrematação a terceiro de boa-fé, havendo comprovação nos
autos de que a parte autora tinha conhecimento do andamento da execução
anteriormente.

Observo que o contrato foi liquidado mediante a arrematação do
imóvel por terceiro de boa-fé, e não por adjudicação em leilão pelo credor.
Caso tivesse sido apenas adjudicado o bem, com valores contratuais, e não
com novos aportes de capital para ensejar uma compra pelo credor, enquanto
o bem permanece em sua posse haveria a possibilidade de ser revertida a
propriedade, caso revisado o contrato e apuradas violações contratuais.

Contudo, na hipótese de arrematação por terceiros, se existe o direito
do devedor em rever os haveres contratuais para, ainda que sem recuperar a
propriedade do bem, obter o ressarcimento das quantias pagas a maior, isso
só poderá ser questionado em ação de perdas e danos.

Ademais, a inadimplência ocorre desde agosto de 2003 (fl. 105), ou
seja há quase 06 anos, não havendo proposição de solução da dívida. Assim,
inviável o deferimento do pedido de antecipação da tutela, ante a falta de

plausibilidade da tese em debate.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento"
.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2 . Os Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, incs. XXII, XXIII,
XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6º da Constituição da República,
pedindo

sejam suspensos os atos de execução patrimonial extrajudicial, ou
seus efeitos, retornando ao
 status quo ante , de forma que o Recorrente possa
rever o contrato de mútuo e ter apreciado pelo Poder Judiciário os pedidos
contidos tanto na presente ação como na ação chamada principal em fase de
distribuição por dependência
".

3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4 . Razão jurídica não assiste aos Agravantes.

5. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório,
sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser
confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) na decisão de mérito da causa,
podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo
órgão que as deferiu.

A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou
tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a
decisão de mérito haverá o pronunciamento definitivo, na instância específica,
sobre as questões jurídicas apreciadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
" (AI n. 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.2.2009).

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que
deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando
decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte
agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça
Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não
cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida
cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte
" (AI n. 552.178-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE
NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS
PRESSUPOSTOS DO '
FUMUS BONI JURIS ' E DO ' PERICULUM IN MORA ' -
AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL -
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO
RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe
recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam
medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos
decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não
conclusiva da ocorrência do '
periculum in mora ' e da relevância jurídica da
pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo
definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às
hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.
Precedentes"
 (AI n. 439.613-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 17.10.2003).

Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal
Federal: “
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar
".

Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput , do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 26 de outubro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quarta Distribuição realizada em 22 de outubro
de 2015.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AI - 200904000158607 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão