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14/11/2018 Visualizar PDF
(S) -
RJ119590
BERNARDO BRANDÃO COSTA - RJ123130
RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
TALES DAVID MACEDO - DF020227
HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR - RJ062929
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL GRAVE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por IGOR PAES URUPUKINA com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido
pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fl. 617):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 639 a 644).
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 650 a 659), sustenta o recorrente, em
síntese, ofensa ao princípio da legalidade e, mais especificamente, ao que dispõe o art. 37, II, da
CF/1988, e os arts. 2º e 7º da Lei nº 8.112/1990.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 668 a 673).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do mister de alegar
a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo extremo, requisito formal
indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do que preconiza o art. 102, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral
para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11
DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE
1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1125365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179
DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não
ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou
reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da
existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 1102846 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG
20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.
Vice-Presidente
(2248)
RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.335 - MT (2015/0272398-0)
RECORRENTE : JUAREZ FALONE DE ANDRADE
ADVOGADOS : FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO(S) - MT003520
TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ - MT003573B
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : LEO CAMINHÕES E AUTOS LTDA
INTERES. : LEONIDAS PINHEIRO DE BRITO
INTERES. : ELDES RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL GRAVE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JUAREZ FALONE DE
ANDRADE, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra
acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fls. 1.156):
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182
do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido."
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 1.125/1.155), aponta violação ao artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão do não conhecimento do seu recurso especial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que sua condenação por ato de improbidade previsto no art. 10,
inciso VIII, da Lei 8.429/92, teria ocorrido sem que se comprovasse prejuízo ao erário e que, ao
definir o valor da condenação, o MM. Juiz teria prolatado sentença extra petita, em ofensa aos artigos
128 e 460 do CPC/73.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.173/1.184.
É o relatório.
Este recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do mister de alegar
a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo extremo, requisito formal
indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do que preconiza o art. 102, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral
para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11
DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE
1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179
DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não
ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou
reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da
existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 1.102.846 AgR, Relator:
Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/08/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20-08-2018 PUBLIC
21-08-2018)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
05/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
EMBARGADO : IGOR PAES URUPUKINA
ADVOGADOS : LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA E OUTRO(S) -
RJ119590
BERNARDO BRANDÃO COSTA - RJ123130
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel
de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
17/09/2018 Visualizar PDF
22/05/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)
27/04/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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