Informações do processo 2015/0267380-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1563156
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/10/2015 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

14/11/2018 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

(S) -

RJ119590

BERNARDO BRANDÃO COSTA - RJ123130
RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS   : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659

TALES DAVID MACEDO - DF020227

HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR - RJ062929

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL GRAVE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por IGOR PAES URUPUKINA com

fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido

pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fl. 617):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 639 a 644).
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 650 a 659), sustenta o recorrente, em
síntese, ofensa ao princípio da legalidade e, mais especificamente, ao que dispõe o art. 37, II, da
CF/1988, e os arts. 2º e 7º da Lei nº 8.112/1990.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 668 a 673).

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do mister de alegar
a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo extremo, requisito formal

indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do que preconiza o art. 102, § 3º, da
Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos

da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele

versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral

para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO

FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11

DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM

RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE

1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1125365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179

DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO

GERAL. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não
ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou

reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da

existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação

da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(ARE 1102846 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG
20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,

não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(2248)
RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.335 - MT (2015/0272398-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : JUAREZ FALONE DE ANDRADE
ADVOGADOS : FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO(S) - MT003520

TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ - MT003573B

RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

INTERES.       : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. : LEO CAMINHÕES E AUTOS LTDA

INTERES.       : LEONIDAS PINHEIRO DE BRITO

INTERES. : ELDES RIBEIRO DE SOUZA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL GRAVE.
REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JUAREZ FALONE DE
ANDRADE, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra
acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fls. 1.156):

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182

do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,

de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. Agravo interno não conhecido."
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 1.125/1.155), aponta violação ao artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão do não conhecimento do seu recurso especial.

Sustenta o recorrente, em síntese, que sua condenação por ato de improbidade previsto no art. 10,
inciso VIII, da Lei 8.429/92, teria ocorrido sem que se comprovasse prejuízo ao erário e que, ao

definir o valor da condenação, o MM. Juiz teria prolatado sentença extra petita, em ofensa aos artigos

128 e 460 do CPC/73.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.173/1.184.

É o relatório.
Este recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do mister de alegar
a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo extremo, requisito formal

indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do que preconiza o art. 102, § 3º, da

Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:
(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos

da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele

versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral
para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11

DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE
1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),

Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179

DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não
ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou

reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da

existência desse requisito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação

da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 1.102.846 AgR, Relator:

Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/08/2018,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20-08-2018 PUBLIC
21-08-2018)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,

não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 1379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
EMBARGADO : IGOR PAES URUPUKINA
ADVOGADOS : LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA E OUTRO(S) -

RJ119590

BERNARDO BRANDÃO COSTA - RJ123130
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 3058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão