Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/6/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.477.866/RN,

Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/8/2015; AgRg no
REsp 1.491.892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015;
AgRg no REsp 1.296.196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe
2/6/2015.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14582)

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.156 - RJ (2015/0267380-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659

EMBARGADO : IGOR PAES URUPUKINA
ADVOGADOS : LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA E OUTRO(S) -

RJ119590

BERNARDO BRANDÃO COSTA - RJ123130
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Processos na página

2015/0267380-5