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Movimentações Ano de 2015
29/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO.
TRÂNSITO. APELO EXTREMO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO JUDICIAL. ART. 544, § 4.º,
INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
A Fazenda do Estado de São Paulo agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial interposto por si com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da
República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa,
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação Pedido de pagamento
de diferenças oriundas de depósitos insuficientes ou atemporais - Decisão que
deixou de receber recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória e
determinou a comunicação ao DEPRE para pagamento do remanescente, afastando
a necessidade de expedição de novo ofício requisitório ou de ofício complementar,
com vistas a garantir o mesmo número de ordem do precatório pago
insuficientemente Descabimento de recurso de apelação contra decisão que
rejeitou a impugnação e não extinguiu a execução Inteligência do art. 475-M, § 3º
do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Hipótese de erro grosseiro
Verificada a existência de saldo remanescente decorrente de pagamento insuficiente
ou a destempo de parcelas de precatório, considerando a nova sistemática adotada
pela EC nº 62/09, a mera comunicação ao DEPRE basta, sendo desnecessária a
expedição de ofício requisitório ou complementar - Com a promulgação da EC nº
62/09 o crédito foi inserido automaticamente no regime especial Disposições que
deverão ser aplicadas até eventual definição quanto à modulação dos efeitos das
ADIs nº 4357 e 4425 -
Recurso improvido.
(Relator(a): Eduardo Gouvêa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 07/10/2013; Data de registro: 07/10/2013)
Aduzia preliminarmente a nulidade do acórdão por violação ao art. 535 do CPC, porque não
debatidas as teses necessárias ao correto deslinde da causa, e ao art. 522 do CPC, porque não
acolhida a fungibilidade recursal.
Inadmitido o apelo pela descaracterização da violação ao art. 535 do CPC em caso de
julgamento contrário aos interesses da parte e pela incidência da Súmula 07/STJ, a fazenda paulista
minutou o agravo com enfoque na usurpação de competência, no cumprimento dos requisitos de
admissibilidade e na reiteração das razões do especial (e-STJ fls. 593/594 e 597/605,
respectivamente).
Contraminuta em e-STJ fls. 616/617.
É o relatório.
O agravo é manifestamente inadmissível, bastando o mero confronto entre os fundamentos
da decisão denegatória de seguimento e o teor da motivação recursal, conforme explanado
anteriormente, para perceber-se a absoluta falta de impugnação das razões pelas quais obstado o
apelo extremo na origem.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a teor da Súmula 123/STJ o juízo de admissibilidade
do recurso especial realizado pela origem deve ser absolutamente fundamentado, com o exame de
seus pressupostos gerais e constitucionais, não havendo falar, pois, em nulidade decorrente da
usurpação de competência pela incursão no mérito do apelo, vez que tal decisório não vincula nem
impede novo juízo prelibatório pelo órgão competente, in casu , este Tribunal Superior.
Também nesse sentido: AgRg no AREsp 370.892/PE (Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013), AgRg no AREsp 333.858/SP
(Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013), AgRg no
AREsp 331.545/SE (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013,
DJe 25/09/2013), AgRg no AREsp 35.970/RS (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 05/09/2013, DJe 15/10/2013) e AgRg no AREsp 245.714/ES (Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013).
Sem embargo disso, dada a óbvia discrepância entre a motivação judicial e os articulados
recursais, o caso amolda-se à hipótese do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, consoante se extrai da
nossa jurisprudência: AgRg no REsp 1.326.558/MG (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma,
julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013), AgRg no AREsp 329.059/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013), AgRg no AREsp 338.118/SP (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013), AgRg no
AREsp 262.625/RJ (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/06/2013, DJe 28/06/2013), EDcl no AgRg no AREsp 269.696/ES (Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013), EDcl no AREsp 289.659/MG
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) e
AgRg no AREsp 233.052/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 06/12/2012, DJe 12/12/2012).
Assim, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/10/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?