Informações do processo ARE 1064805

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2017 a 04/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2017

04/09/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 201500010007903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Nada colhe o agravo.

A análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto
probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário." Dessarte, desatendida a exigência do
art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste
egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pleito
de absolvição por legítima defesa.
Tese defensiva afastada pelo Tribunal a
quo. Necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Júri. 3.
Alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia.
4. Inocorrência.
Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua
absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 804.388-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
13.5.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO INDIRETA DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite recurso extraordinário interposto após a publicação da
Emenda Regimental nº 21 desta Suprema Corte, ocorrida em 03.5.2007, se
ausente a preliminar formal de repercussão geral, inclusive em matéria
criminal. Precedentes. 2. Inadequada a interposição do apelo extremo para
rever a decisão de pronúncia, matéria de cunho eminentemente
infraconstitucional. 3. O recurso extraordinário não se presta para o
reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido"
 - grifei (ARE 741.977-AgR, de minha
lavra, 1ª Turma, DJe 27.6.2013)
.

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro
societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que
disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da
presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão
preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min.

Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min.
Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido
extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa –
Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e
materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa." 3. Agravo
regimental DESPROVIDO"
 - grifei (ARE 788.457-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 28.5.2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA DO AGRAVANTE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e
provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. III -
Agravo regimental improvido".
 (ARE 754.594-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12-09-2013).

Ressalte-se que não há falar em ofensa aos princípios da ampla
defesa e do devido processo legal, quando assegurados todos os meios
previstos na legislação processual aplicável, como na hipótese.

Friso, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201500010007903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ


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