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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 91120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
22/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 91120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que
não conhecia da ação relativamente à Lei nº 2.497/1995 e julgava-a
procedente quanto à Lei nº 3.196/1999, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae , Município de
Macuco, o Prof. Antônio Nabor Areias Bulhões. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.02.2008.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu da ação relativamente à Lei nº 2.497/1995, julgando-a
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196/1999, ambas
do Estado do Rio de Janeiro. Não votou o Ministro Roberto Barroso, no
mérito, por suceder ao Ministro Ayres Britto (Relator). Na sequência, após a
proposta de modulação do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a decisão
tenha eficácia somente no exercício fiscal subsequente ao término deste
julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori
Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski (Presidente), pediu vista o Ministro Luiz Fux no tocante ao
aspecto temporal na modulação. O Ministro Marco Aurélio não modulou os
efeitos da decisão. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 05.03.2015.
Decisão : Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e o voto, ora
reformulado, do Ministro Dias Toffoli, não modulando os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade da Lei nº 3.196/1999, do Estado do Rio de Janeiro,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015.
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu da ação relativamente à Lei nº 2.497/1995, julgando-a
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196/1999, ambas
do Estado do Rio de Janeiro. Não votou o Ministro Roberto Barroso, no
mérito, por suceder ao Ministro Ayres Britto. Quanto à proposta de modulação
de efeitos, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias
Toffoli, que redigirá o acórdão, não modulou os efeitos da decisão. Vencidos
os Ministros Teori Zavascki e Celso de Mello. Reajustou seu voto o Ministro
Ricardo Lewandowski. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber
consignaram ter reajustado seus votos em assentada anterior. Não votou o
Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.8.2017.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.196, de 15 de
março de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. Alteração dos limites
territoriais dos Municípios de Cantagalo e de Macuco. Violação do art.
18, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de convalidação
pela Emenda Constitucional nº 57/2008. Lei nº 2.497, de 28 de dezembro
de 1995, do Estado do Rio de Janeiro. Controle de norma de direito pré-
constitucional por ação direta. Impossibilidade. Não conhecimento. Ação
da qual se conhece parcialmente e a qual se julga parcialmente
procedente.
1. A Lei nº 3.196/1999 estabeleceu novos limites territoriais para os
Municípios de Cantagalo e Macuco sem que fossem observadas as
disposições do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, inclusive sem a
realização da imprescindível consulta popular. A jurisprudência da Corte se
consolidou no sentido de que os requisitos constitucionais previstos no art. 18,
§ 4º, da Lei Maior devem ser sempre observados, mesmo quando não se trate
propriamente de criação, mas de alteração ou retificação de limites,
especialmente a exigência de realização de consulta plebiscitária.
Precedentes: ADI nº 1.262/TO, Rel. Min. Sydney Sanches , DJ de 12/12/97;
ADI nº 1.034/TO, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 25/2/2000; ADI nº 2.812/RS,
Rel. Min. Carlos Velloso , DJ de 28/11/03; ADI nº 2.632//BA, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence , DJ de 12/3/04; ADI nº 2.994/BA, Rel. Min. Ellen Gracie ,
DJ de 4/6/04.
2. A Emenda Constitucional nº 57/2008 convalidou os atos de criação,
fusão, incorporação e desmembramento de municípios que tenham
obedecido, cumulativamente, a dois requisitos: 1) publicação da lei até 31 de
dezembro de 2006 e 2) atendimento aos requisitos estabelecidos na
legislação do respectivo estado à época de sua criação. Embora atenda à
primeira exigência, a Lei nº 3.196/1999 não atende aos requisitos
estabelecidos na legislação do Estado do Rio de Janeiro vigente à época de
sua criação, os quais exigiam a realização de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas, razão pela qual a lei
estadual não restou convalidada pela Emenda Constitucional nº 57/2008.
3. A Lei nº 2.497/1995 ingressou no ordenamento jurídico sob a
vigência do § 4º do art. 18 da Constituição, com sua redação original. No
entanto, na época em que a presente ação foi proposta, já vigorava a redação
dada ao dispositivo pela EC nº 15/1996, o que põe a questão em termos de
um pretendido controle de norma de direito pré-constitucional via ação direta,
oque é rechaçado por firme jurisprudência da Corte.
4. A Lei nº 2.497/1995 foi invalidada por decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da
Lei estadual nº 3.196/1999 restaura os limites territoriais fixados pelos
Decretos-Lei 1.055 e 1.056/1943, não se fazendo necessária a modulação
dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº
3.196/1999.
5. Ação direta da qual não se conhece relativamente à Lei estadual nº
2.497, de 28 de dezembro de 1995. Ação julgada parcialmente procedente
para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196, de 15 de março de
1999, do Estado do Rio de Janeiro.
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