Informações do processo 2017/0162259-6

Movimentações Ano de 2017

01/12/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA

284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do

recurso quanto ao tema.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados

impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIANE LIGIA
MINARI e OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2016.

Concluso ao gabinete em: 17/11/2017.

Ação: de sustação de efeitos e anulação de atos de nomeação de dirigentes da Liga
Paranaense de Combate ao Câncer proposta por JOSE CARLOS GASPARIN PEREIRA e
OUTROS, em face dos ora agravantes.

Sentença: julgou procedente a ação, para determinar o afastamento definitivo de

Claudiane Ligia Minari Bozko como conselheira da Liga Paranaense de Combate ao Câncer, de José
Clemente Linhares como superintendente da Liga Paranaense de Combate ao Câncer e Ana Luiza
Gomes de Morais Wiermann como coordenadora Geral do Hospital Erasto Gaertner (Liga
Paranaense de Combate ao Câncer) haja vista a inelegibilidade dos mesmos, nos termos do art. 16, §
2° do Estatuto da Liga Paranaense de Combate ao Câncer, bem como determinou a convocação dos
suplentes, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 17 do Estatuto da LPCC.

Acórdão: negou provimento a agravo retido e deu parcial provimento à apelação para
afastar multa, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. INTERROGATÓRIO. ORDEM DE
PERGUNTAS. ILEGITIMIDADE. PERDA DE OBJETO. PRELIMINARES
DESCABIDAS. ESTATUTO. IMPEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS
RECEBIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO.

1 - O agravo retido não procede porque o art. 416 não chega a ponto de
forçar o juiz a proceder perguntas antes dos advogados, afinal se o magistrado não
é compelido nem mesmo a determinar o comparecimento das partes, porque ele
seria obrigado a interrogar aos testemunhas por elas arroladas (CPC arts. 342 e
343).

2 - Não há falar em ilegitimidade, pois nenhuma disposição se fez em relação
à associação, mas sim frente aos integrantes de outras entidades, hipótese que mais
se assemelha a exclusão do sócio, que tal na prestação de contas, não é respondida
pela instituição.

3 - Independente de exercerem ou não qualquer função na entidade quando
da sentença, isso não gera a perda de objeto, pois a declaração judicial pode ensejar
outras responsabilidades em relação ao respectivo período.

4 - São inelegíveis para o Conselho Administrativo os associados que tenham
participação societária de sociedades prestadoras de serviços ou fornecedoras de
produtos à Liga. A exceção se dá, mas apenas em relação aos honorários (art. 16, §
2º).

5 - entendendo o juiz que houve má-fé ou intuito protelatório, ele não só
pode, como deve impor a pena devida, inclusive para fins pedagógicos, contudo,
mais do que nunca ele tem que fundamentar sua imposição, expondo os motivos de
seu convencimento.

Recurso especial: alega violação dos arts. 267, VI, 416 e 462 do CPC/73. Alegam
desrespeito à ordem de inquirição de testemunhas na audiência de instrução. Afirmam que "não
ocupavam, na ocasião da prolação da respeitável sentença, qualquer cargo junto à LPCC, motivo
pelo qual, aplicável à espécie a perda do objeto". Asseveram que "não é possível impor obrigação a

ente que não faça parte dos autos".

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, que com base no acervo fático-probatório
dos autos, rejeitou a preliminar de nulidade decorrente da inversão na oitiva de testemunhas,
considerando que não foi demonstrado nenhum prejuízo para as partes, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou o art. 267, VI, do CPC/73, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 462 do CPC/73, indicado como
violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
282/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite
previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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21/11/2017

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 14 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/11/2017 às 18:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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08/11/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIANE LIGIA MINARI, ANA
LUIZA GOMES DE MORAIS WIERMANN e JOSE CLEMENTE LINHARES, em face da
decisão de fls. 743/745, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, alega a parte Agravante, em síntese, que "trata-se de 'aviso de
lançamento', donde se vê o código de barras dos boletos cada qual gerado em seu respectivo site,
devidamente redigido no campo 'Linha Digitável' dos 'avisos de lançamentos', destinando,
portanto, o pagamento dessas verbas"
 (fl. 753).

A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.

É o relatório. Decido.

Verifico que assiste razão à parte Agravante.

De fato, o recolhimento do preparo está regular.

Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de novembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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14/09/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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05/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o "aviso
de lançamento" das custas, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.

Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e
retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo
único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de
Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do
preparo.

Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.

Nesse sentido, mutatis, mutandis,  os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
466.639/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1.º/8/2014; EDcl no AREsp
519.784/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014; AgRg no AREsp 490.738/DF,
2.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/5/2014.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa
forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Não se desconhece o documento trazido pela parte à fl. 734, porém ele não é válido,
pois não é possível identificar o número constante no código de barras da guia de custas.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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16/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que foi colacionado aos autos apenas o "aviso de
lançamento" do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando
novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão