Informações do processo AI 835622

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2017 a 08/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

08/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Distribuição realizada em 1 de março de
2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 5783 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 5783 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, a  e c , da
Constituição Federal, violações a dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a

preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se,
neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida .

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.

Quanto ao mais, o Juízo de origem manteve a sentença que

condenou o recorrente “ao pagamento da correção monetária pelo índice de
42,72% (IPC de janeiro/89), observados, no mais, os índices aplicados nas
cadernetas de poupança, em face dos valores mantidos em depósito, mais
juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, desde o inadimplemento da
obrigação, até o ajuizamento da ação" (fl. 73, Vol. 1).
Em reiteradas decisões, esta CORTE pronunciou-se no sentido de
que a matéria ora sob análise tem natureza infraconstitucional, o que

inviabiliza o conhecimento do apelo. Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. ARTS. 5º, II E XXXVI, E 21 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise
da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido." (AI 857.209-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
21/11/2017)

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se
admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição,
por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento." (RE 540.731-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 13/3/2017)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Previdenciário. 3. Planos econômicos. Expurgos inflacionários. Correção
monetária dos depósitos judiciais. Matéria infraconstitucional. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 862.371-AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/10/2015)

Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário.
Por fim, inadmissível o conhecimento do apelo pela alínea c  do inciso
III do art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, a hipótese
elencada nesse permissivo constitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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14/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 5783 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO :

Declaro meu impedimento, nos termos dos arts. 144, II, do CPC/2015

e 277, caput , do RI/STF. À Secretaria, para redistribuição.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


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