Informações do processo 2017/0151804-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.846
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/08/2017 a 22/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

22/11/2017

Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 44a. Sessão Ordinária - Em 24 de outubro de 2017
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/11/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para pagar via
GRU Simples o valor de R$ 141,70 referente a extração de carta de sentença para remessa a
endereço constante nos autos em TABOÃO DA SERRA - SP, tendo em vista que o pagamento
apresentado por meio da petição 592512/2017 não atende as normas deste Tribunal para extração de
carta de sentença. Após o preenchimento da guia (GRU simples), pagar exclusivamente no Banco do
Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento por petição eletrônica. Códigos de
preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas Processuais / Serviços
administrativos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.

1 . Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, I e II do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 435):

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO
GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA
A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS
APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À
NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO
DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI
ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR
ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I – Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de
vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no
certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e,
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado
dentro desse número de vagas. Teor do RE 598.099/MS. In casu, o dever da
Administração é o de convocar os aprovados dentro do número de vagas
para o curso de formação inicial da corporação.

II – A administração somente pode se escusar do dever de convocação se
presente situação excepcionalíssima, o que não se constata no caso sob
testilha.

III – Inexiste atrelamento das vagas ofertadas pelo concurso à Lei Estadual
declarada inconstitucional por esta Corte, razão pela qual estas não deixam
de existir. Os aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido
e certo à convocação para o curso inicial de formação.

IV – Não comprovação dos danos morais pelos impetrantes por meio das
provas acostadas à inicial. Danos materiais indevidos, eis que os
impetrantes não trabalharam no período. Conceder-lhes indenização
causaria enriquecimento ilícito em detrimento da Administração.

V – Segurança parcialmente concedida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 737/745).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535, I e II.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido restou
omisso na análise das seguintes teses: (I) inexistência de previsão legal quanto à suposta

obrigatoriedade de se indicar a origem das vagas oferecidas em edital de concurso público; (II)
necessidade de análise dos argumentos e provas da relação entre o edital e as vagas criadas; e (III)
violação aos arts. 2°, 37, II e IV e 61 da CF/88.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

A irresignação não comporta acolhida

Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, I e II do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de
origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação
(REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 435/450),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 678/693), que o Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão
somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados
no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a
manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas

razões de julgar.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
SEGURO, VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ.
AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução
da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos
recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados
como violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo
implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar
a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode
estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido,
não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.

4. Ao contrário do ora sustentado, a pretensão recursal quanto ao
reconhecimento da cobertura do seguro esbarra, invariavelmente, no óbice
da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1386843/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO
DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO
VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.

1. A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de
matéria que não foi objeto de prequestionamento.

2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja
fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele
considerada pertinente.

3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos
embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do
litígio.

4. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o
recurso da segunda recorrente.

( REsp 804921/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 28/05/2007)

Ressalta-se, ainda, que " não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 535 do
CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a existência de omissão acerca de matéria
constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório
Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário
" (REsp 1668101/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017).

No mais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e
trazida nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (
"Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.").

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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