Informações do processo ARE 1065479

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/08/2017 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

30/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 0382292016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos
em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir
os fundamentos
jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ",
abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais apontados como violados e a ausência de fundamentação do
apelo extremo quanto ao seu cabimento pela alínea “b" do inciso III do art.
102, da Constituição Federal.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,

ao assim proceder
, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois,
como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente ,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
– ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento
da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.
"

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência

com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“
tempus regit actum "), que
impunha à parte recorrente
o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena
de não conhecimento do recurso
interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto
, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz,
como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus
da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do
Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso
extraordinário.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnados,
especificadamente , os
fundamentos da decisão agravada (CPC/15, art. 932, III, “
in fine ").

Majoro, ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária
anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação
que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento
da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Assinalo, para efeito de mero registro , que fiquei vencido no
julgamento ora mencionado, pois entendia que a ausência de contrarrazões
recursais, por não implicar “
trabalho adicional ", desautorizava a majoração
da verba honorária.

Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela,
em virtude de tal condição , da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe,
no entanto , quanto a
tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2017

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: MARANHÃO


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