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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 0382292016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos
jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ",
abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais apontados como violados e a ausência de fundamentação do
apelo extremo quanto ao seu cabimento pela alínea “b" do inciso III do art.
102, da Constituição Federal.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente ,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes. "
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que
impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do
Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso
extraordinário.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente , os
fundamentos da decisão agravada (CPC/15, art. 932, III, “ in fine ").
Majoro, ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento
da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Assinalo, para efeito de mero registro , que fiquei vencido no
julgamento ora mencionado, pois entendia que a ausência de contrarrazões
recursais, por não implicar “ trabalho adicional ", desautorizava a majoração
da verba honorária.
Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição , da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto , quanto a
tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
18/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 0382292016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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