Informações do processo 2015/0053520-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 675835
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/03/2015 a 08/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

08/11/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 394/397), opostos à decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelas ora embargadas
(e-STJ fls. 386/391).

Os embargantes alegam que a decisão teria se omitido quanto ao arbitramento da
verba honorária de sucumbência na fase recursal, segundo o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Nesse
contexto, requerem que tal encargo seja fixado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.

Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 401).

É o relatório.

Decido.

Os aclaratórios foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de
2015, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.

Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo
que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez
comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.

Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA

UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS

CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. MATÉRIA DECIDIDA
EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.

(...)

VI - Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.065/MG, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2013, DJe
1º/8/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio
de resposta a questionamentos das partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de
adiar a conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2013, DJe
1/8/2013.)

Com efeito, é assente na jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Corte
Superior que a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente se
aplica às decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016. A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE
DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE
SISTEMA DE IMPRESSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.

Hipótese: Controvérsia relacionada à possibilidade de aplicação da majoração dos
honorários sucumbenciais por força do manejo de recurso de embargos de
declaração/agravo interno, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, no
âmbito da mesma instância recursal.

1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a
modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes,
bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial
(honorários advocatícios).

2. Tal como mencionado no enunciado nº 6 do Plenário do STJ na sessão de 9 de

março de 2016, em virtude da irretroatividade da lei, "somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC",
porquanto a parte recorrente estará ciente da norma penalizadora daquele que, de certo
modo, pretende apenas protelar o desfecho da demanda face o manejo de reclamos
sem chance de êxito. Desta forma, para os recursos interpostos contra deliberação
publicada a partir de 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do CPC/2015,
aplicar-se-á o novo ordenamento normativo, inclusive no que tange à possibilidade de
majoração dos honorários estabelecida no artigo 85, § 11.

3. Quanto à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por força da
interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, essa
somente ocorrerá quando a sucumbência, ou seja, a proporção de vitória/derrota das
partes já estiver estabelecida nas instâncias precedentes, tendo-se por certo o desfecho
da "disputa judicial" sobre a qual a lei conferiu o direito de honorários advocatícios ao
patrono vencedor.

4. Certamente, não poderá coexistir, em grau recursal, o reconhecimento da
sucumbência com a referida majoração dos honorários, tanto por incongruência de
procedimento quanto em virtude de a própria lei ter assentado que o acréscimo será
dos "honorários fixados anteriormente". Nessa medida, somente no grau recursal
imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer
o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do NCPC.

5. Em havendo julgamento monocrático do recurso sem que tenha ocorrido qualquer
modificação da sucumbência, a parte prejudicada pode opor os embargos de
declaração objetivando à integralização do julgado, bem ainda, o competente agravo
interno que visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da
causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente.

6. Não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do
recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses
reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância,
motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos
termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do
seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no período de 26 a 28 de
agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não é possível majorar os honorários
na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do
CPC/2015)".

7. Agravo interno desprovido, sem a aplicação da majoração dos honorários nos
termos do art. 85, § 11, do NCPC.

(AgInt no AREsp n. 829.107/RJ, de minha Relatoria, Relator para o Acórdão
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe
6/2/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS ºS 283 E 284
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ART.85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO
ANTERIOR.

(...)

3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 860.337/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 28/3/2017.)

No caso, o recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos na
vigência do CPC/1973 (e-STJ fls. 306 e 341/353, respectivamente), não lhes aplicando a disposição
inserta no art. 85, § 11, da nova lei processual (conforme orientação emanada do Enunciado n. 7
aprovado no Plenário do STJ em 16/3/2016, segundo a qual somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).

Em tais condições, não se verifica a omissão apontada. Na verdade, sob o pretexto de
ver sanados supostos vícios, pretendem os recorrentes a reforma da decisão, a fim de que os
honorários de seus advogados sejam majorados.

Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses das partes
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata
nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Por fim, ressalto que a QUARTA TURMA, no julgamento do AgInt no AREsp n.
845.221/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, ocorrido em 28/6/2016, (acórdão publicado em
1º/8/2016), concluiu pela inaplicabilidade da majoração dos honorários advocatícios prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015, na hipótese em que o recurso for dirigido ao mesmo órgão prolator ou ao
órgão colegiado do qual participe o Magistrado que proferiu a decisão recorrida, a exemplo dos
embargos de declaração ou do agravo interno. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 788.432/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 4/10/2016, Dje de 11/10/2016.

Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta relatoria, deixo de majorar a verba
honorária com fundamento em tais precedentes.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de outubro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação

jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 337/340).

O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 287/288):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA. DEFEITO NO PISO APÓS CINCO MESES DA
ENTREGA, QUE COMEÇOU A SE DESPRENDER, COM A COBRANÇA
INDEVIDA DE TAXA DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDAMENTADA NA TEORIA DO

RISCO DO EMPREENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
FATO INCONTROVERSO QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL COM
ATRASO, LIMITANDO-SE OS APELANTES A TECER ARGUMENTOS
APENAS QUANTO AOS DANOS REFERENTES À TROCA DO PISO E A
DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DO ATRASO DA
OBRA. VÍCIO DA CONSTRUÇÃO COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA OBRA. LAUDO
TÉCNICO ELABORADO PELOS APELADOS ANTES DE RECEBEREM AS
CHAVES DO IMÓVEL QUE, AINDA QUE NÃO SUBMETIDO AO CRIVO
DO CONTRADITÓRIO, CONSTITUI PROVA VÁLIDA. LAUDO NÃO
IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE QUANDO DA CONTESTAÇÃO,
SOMENTE O FAZENDO EM SUAS RAZÕES DE RECURSO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES NO PERÍODO DE
27.02.2012 A 30.03.2012, EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA.
DOCUMENTO IGUALMENTE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE
QUANDO DA CONTESTAÇÃO, MAS SOMENTE NAS RAZÕES DE
RECURSO, AFIRMANDO NÃO SER VÁLIDO POR DELE NÃO CONSTAR A
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA DO LOCADOR E DO
LOCATÁRIO. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NÃO
IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 302 DO CPC. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE RECURSO QUANDO NÃO REALIZADA NA
CONTESTAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00
PARA CADA APELADO, QUE É MODERADO, ATENDENDO AOS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
CONSIDERANDO O GRAU DA LESÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA E
FINANCEIRA DAS PARTES, DE MODO QUE NÃO CAUSE
ENRIQUECIMENTO EXORBITANTE PARA QUEM RECEBE NEM SEJA
INSIGNIFICANTE PARA QUEM PAGA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 301/305).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 307/320), interposto com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da CF, as recorrentes aduziram ofensa aos arts. 302 e 535 do CPC/1973.
Apontaram violação do art. 458, II, do CPC/1973, argumentando a existência de
vícios de fundamentação no aresto impugnado, uma vez que "não houve qualquer incursão do
Egrégio Tribunal Local no caso concreto. O julgamento do caso ficou, apenas e tão somente, no
plano abstrato, sem que fosse analisada a prova produzida pelas partes" (e-STJ fl. 315).
Acrescentaram que "ao aderir aos argumentos de uma das partes, o juiz não motiva;
não analisa as questões de fato e de direito a justificar a adoção de determinada medida,
EXATAMENTE COMO SE DEU NO CASO EM TELA, razão pela qual a nulidade do ato
combatido pela via excepcional da origem ao presente recurso" (e-STJ fl. 316).

Defenderam desrespeito ao art. 515 do CPC/1973, asseverando que "ao contrário do
sustentado no acórdão recorrido, a Recorrente, no caso em apreço, fez constar todas as impugnações
necessárias aos fatos narrados pelo Recorrido na exordial, sendo as matérias, novamente, deduzidas
em sede de apelação cível interposta para reconhecer o
error in judicando  do Juízo de piso" (e-STJ fl.
319).

Aduziram contrariedade ao art. 131 do CPC/1973, defendendo que "o Tribunal
assentou o entendimento com base, EXCLUSIVAMENTE, em prova de engenharia produzida
unilateralmente ente pelo Recorrido, sem, atentar para o fato de que as demais provas produzidas nos
autos estão em sentido diametralmente oposto" (e-STJ fl. 316).

Sustentaram afronta ao art. 436 do CPC/1973, porque a Corte local não estaria
vinculada às conclusões do referido laudo pericial acima referido.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 327/334).

No agravo (e-STJ fls. 354/365), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 368/375).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Nas razões do especial, as recorrentes apontaram a violação dos arts. 302 e 535 do
CPC/1973. Contudo, não demonstraram em que consistiria a ofensa a tais dispositivos, visto que vez
não correlacionaram suas teses à legislação invocada, nem individualizaram como o acórdão
recorrido teria afrontado ou negado vigência aos referidos dispositivos.

Diante de tais condutas, verifica-se que a fundamentação recursal mostra-se deficiente
e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e
indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial,

aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 681.799/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
VERBAS SALARIAIS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. 2. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS.
SÚMULA 284/STF. 3. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

(...)

2. A não individualização e indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo
legal cuja interpretação tenha sido divergente, atrai a incidência do verbete n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação
analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.595.233/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/09/2016.)

O Tribunal a quo  não se manifestou a respeito dos arts. 131, 436, 458, II e 515 do
CPC/1973. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida, as matérias contidas
nos dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho da Súmula n.
282/STF.

Ademais, a Justiça local reconheceu a responsabilidade das recorrentes pelos danos

experimentados pelos recorridos, sob as seguintes razões (e-STJ fls. 291/293 e 304):

A causa de pedir é o atraso de oito meses na entrega de imóvel em construção
adquirido das ora apelantes, e defeito no piso após cinco meses da entrega, que
começou a se desprender, com a cobrança indevida de taxa de serviço.

Constitui fato incontroverso a entrega do imóvel com atraso, limitando-se os apelantes
a tecer argumentos apenas quanto aos danos à troca do piso e a despesas relativas à
locação de imóvel em razão do atraso da obra.

Razão de decidir da sentença recorrida é estar o vício da construção comprovado pelo
laudo técnico de fls. 55/77, estando comprovados os gastos com a realização da obra,
ambos não impugnado pelas apelantes (fls. 78/89).

Segundo referido laudo técnico, elaborado pelos apelados antes de receberem as
chaves do imóvel,

3.2. SALA DE ESTAR (área útil de 20,60 m²)

Problemas ou danos constatados:

• Apresenta 14 placas de porcelanato descoladas e outras na iminência de
descolar (fotos 01, 02, 03, 04 e 05). (fls. 65/66) (grifo nosso)

3.10. COZINHA (área útil de 6,63 m² ) Problemas ou danos constatados:

• Apresenta 3 placas de porcelanato descoladas e outras
na iminência de descolar (fotos 06, 07, 08 e 09). (fls. 69)

Mencionado laudo técnico, ainda que não submetido ao crivo do contraditório,
constitui prova válida, sendo elaborado antes da entrega das chaves aosproprietários
(fls. 78/89), ambos não impugnados especificamente na contestação.

O recibo de fls. 90 comprova o pagamento dos alugueres no período de 27.02.2012 a
30.03.2012, em razão do atraso da obra, igualmente não impugnado especificamente
na contestação.

A não impugnação específica na contestação, quanto aos itens acima mencionados,
acarreta a presunção da veracidade dos fatos afirmados, na forma do art. 302 do CPC,
havendo preclusão, não podendo haver impugnação específica nas razões recursais.
São devidos danos morais, diante da falha na prestação do serviço e em razão do
aborrecimento e constrangimento causados.

O valor fixado de R$ 5.000,00 para cada apelado é moderado, atendendo aos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o grau da lesão e a capacidade
econômica e financeira das partes, de modo que não cause enriquecimento exorbitante
para quem recebe nem seja insignificante para quem paga.

(...)

Os embargantes não impugnaram o laudo, apenas se limitaram a afirmar que ali não
constava a causa dos vícios constatados, especialmente de que tivessem decorrido de
falhas na construção do imóvel, e que também não apontou qualquer rachadura nas
placas do piso, apenas seu deslocamento, de modo que desnecessária a troca do piso,
bastando a recolocação das placas.

Portanto, não há a contradição apontada, uma vez que o laudo foi acolhido pelos
embargantes que, apenas não concordaram com a necessidade de se refazer o piso,
bem como que não haveria comprovação de que o defeito foi em decorrência de vício
do produto, ambas situações que decorrem da decisão judicial de mérito.

Ultrapassar tais fundamentos do acórdão, para reverter as condenações impostas pelas

instâncias de origem às empresas, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é

inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de inexistir

violação do art. 131 do CPC/1973, pelo fato de o julgador formar sua convicção mediante o exame

do conjunto fático-probatório dos autos, desde que indique de forma clara e fundamentada os

elementos do seu convencimento. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil (arts. 130

e 131 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.032.425/MT, de minha Relatoria, julgado em 18/11/2014, DJe
25/11/2014.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC DE 1973. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, NOVA PERÍCIA, RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE,
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS E REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

(...)

2. Não se configura violação ao art. 131 do CPC/73 quando, mediante convicção
formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou
de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide.

(...)

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 993.270/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. ART. 206, §§ 1º, II, do CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA FORMAL.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REEXAME PROVA. SÚMULA N°
7/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão