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Movimentações Ano de 2015
20/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ARGEMIRO VICENTE LOPES JÚNIOR
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA - RESOLUÇÃO DO
CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E
COBRANÇA DE MULTA - SENTENÇA FUNDAMENTADA -
ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA - INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE
DE SE APLICAR A TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPREVISIBILIDADE
DA OCORRÊNCIA DE PRAGA NA LAVOURA - VENDEDOR
RESPONSÁVEL PELA QUEBRA DA SAFRA - MULTA E
INDENIZAÇÃO DEVIDAS, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA -
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.
- Apelação desprovida. (fl. 528)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, apontam o recorrente violação dos arts. 131, 165, 458,
535, II, 739-A, § 1º do Código de Processo Civil, 476 do Código Civil, 6º, § 1º da LICC e 93, IX,
da Constituição Federal. Aduz a existência de omissões; nulidade da sentença e do acórdão estadual
por falta de fundamentação; que os honorários fixados na origem seriam excessivos, levando-se em
consideração as circunstâncias da demanda devendo ser reduzido; que a recorrida não teria provado
que o recorrente não cumpriu integralmente sua prestação, por isso não poderia exigir o pagamento
de encargos por um supostos inadimplemento; a aplicação da exceção do contrato não cumprido;
nulidade do contrato diante da impossibilidade de estipulação de preço em moeda estrangeira;
excesso de chuvas e da ferrugem asiática como causa da resolução do contrato, aplicando-se a teoria
da imprevisão; invoca, ainda, a violação da boa-fé objetiva e a função social do contrato, porque a
recorrida teria estipulado unilateralmente cláusula defesa em lei (preço em dólar); a inexistência de
perdas e danos e lucros cessantes.
Decido.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto
refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna,
qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. Não há ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine
uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Basta que decline as razões
jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. No caso, o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou
contrário aos interesses do recorrente, circunstância que não configura omissão, contradição ou
obscuridade.
4. Também não prospera a apontada violação ao art. 131 do CPC. Observa-se dos
autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o
acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que
está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
5. Percebe-se que o acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas
fáticas adotadas pelos julgadores e as conseqüências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de
exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo
falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual afasto também a alegada ofensa aos
arts. 165 e 458, II, do CPC. Esta Corte possui jurisprudência sólida sobre o assunto: REsp
264.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1090861/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009.
6. Acerca do cumprimento da obrigação por parte do recorrente, consignou o acórdão
estadual o seguinte:
A relação contratual mantida entre as partes na compra e venda de 300.000 kg
de soja brasileira em grãos a granel (5.000 sacas de 60kg), da safra de
2003/2004, do tipo exportação e que seriam produzidas na Fazenda Esmeril, No
entanto, tornou-se fato incontroverso que o réu/apelante descumpriu sua
obrigação, pois deixou de entregar a totalidade da mercadoria.
Conforme assentado pela Magistrada sentenciante, só justificaria o
descumprimento da obrigação assumida aqueles fatos extraordinários,
imprevisíveis e os irresistíveis; não contudo, os percalços inerentes à atividade
agrícola e, conforme decidido, o ônus da prova competia ao réu/apelante e desse
ônus ele não se desincumbiu, pois a despeito de ter relatado problemas com a
produção, sobretudo a ocorrência da praga 'ferrugem asiática', nada trouxe aos
autos para comprovar tal assertiva.
Ainda que assim não fosse, o produtor assumiu, conforme estipulação contida na
cláusula 4.10 do contrato, todo os riscos decorrentes de casos fortuitos e força
maior para a efetiva entrega do produto à compradora, no prazo e condições
estipuladas.
e nem se alegue tratar-se de estipulação excessiva,firmada com apoio no artigo
393 do Código Civil: 'O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houve por eles
responsabilizado'
A falta de chuva, ou excesso, e também a incidência de pragas, no caso a
ferrugem asiática, são fatos previsíveis na lavoura, mormente quando se está a
tratar de negócios expressivo (300.000 kgs de soja), tratando-se de variáveis que
podem ser controladas mediante conhecimento técnico e experiência. (fl.
531-532).
Nesse contexto, consoante se dessume do voto condutor do acórdão recorrido, a
questão posta em julgamento foi decidida com base na análise de cláusula contratual e de matéria
fático-probatória, o que impede o seu reexame em sede de recurso especial ante o teor das Súmulas 5
e 7 do STJ.
7. Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sólida
diametralmente contrária a todos os pontos de insurgência do recurso especial: estiagem, pestes ou
variações cambiais normais não consubstanciam causas aptas a acionar a teoria da imprevisão para a
rescisão ou revisão contratual por onerosidade excessiva; a vinculação do preço da soja, no caso em
apreço, ao dólar americano não consubstancia o ilegal atrelamento da correção monetária à moeda
estrangeira; apenas representa a forma de apuração do preço futuro da commodity , o qual decorre de
cotação em bolsa de valores estrangeira.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA.
CONTRATO-TIPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POTENCIAL CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. NÃO-CONFIGURADA. DÓLAR AMERICANO. FATOR
DE ATUALIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não há relação de consumo nos moldes do artigo 29 do CDC quando o
contratante não traduz a condição de potencial consumidor nem de parte
aderente, firmando negócio jurídico produzido por acordo de vontades, na forma
de contrato-tipo.
2. O dólar americano não representa indexador, sendo utilizado na avença como
fator de atualização, porquanto a soja brasileira caracteriza-se como produto de
exportação cujo preço é determinado pela Bolsa de Chicago.
[...]
4. Recurso especial não conhecido. (REsp 655.436/MT, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe
28/04/2008)
Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda
de soja verde atrelados à cédulas de produto rural. Cláusula de variação cambial.
Autorização para o pacto. Lei 8.880/94. Conselho Monetário Nacional.
Resoluções nº. 2148/95 e nº. 2483/98. Validade do ajuste. Excessiva
onerosidade. Janeiro de 1999. Distribuição eqüitativa.
- O pacto de cláusula cambial em cédula de produto rural não afronta o art. 6º da
Lei nº. 8880/94, porquanto a autorização está prevista em lei federal (Lei nº.
4595/64, art. 4º, incs. VI e XXXI), ficando a cargo do Conselho Monetário
Nacional a sua regulamentação, a qual foi exercida, na hipótese, por meio das
Resoluções nº. 2148/95 e nº. 2483/98.
[...]
(REsp 579.107/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 544)
Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra
futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem
asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter
complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto
em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade.
- A soja é uma 'commodity', ou seja, um bem básico com qualidades uniformes.
É natural que tal produto seja comercializado a prazo diferido, pois no ato da
contratação, o agricultor é motivado pela expectativa de alta produtividade do
setor, o que, em tese, conduz à queda dos preços; e, em contrapartida, ele sabe
da possibilidade de alta na cotação do dólar, circunstância que é absolutamente
previsível neste ramo e leva à alta do valor da saca. Em suma, trata-se de um
contrato cuja finalidade econômica é minimizar o risco de prejuízo das partes,
tendo como contrapeso um estreitamento das margens de lucro.
- Apesar de tais expectativas de natureza subjetiva, em essência tal contrato é
comutativo, nos termos dos precedentes do STJ. A negociação é influenciada
pelas leituras que as partes fazem acerca dos riscos futuros, mas as prestações
são certas. Assim, o fundamento para a constatação, ainda que em tese, da
ocorrência de onerosidade excessiva deve estar fundado na alteração inaceitável
da comutatividade e não na quebra das expectativas pré-contratuais meramente
subjetivas. As prestações são sempre definidas pelo exercício da autonomia de
vontade das partes, de modo que a álea a considerar é aquela baseada nos limites
aceitáveis do equilíbrio contratual e não nas valorações de interesses precedentes
à contratação.
- Não obstante a literalidade do art. 478 do CC/02 - que indica apenas a
possibilidade de rescisão contratual - é possível reconhecer onerosidade
excessiva também para revisar a avença, como determina o CDC, desde que
respeitados, obviamente, os requisitos específicos estipulados na Lei civil. Há
que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi
expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC/02, como no
parágrafo único do art. 157 e no art. 170.
- Na presente hipótese, porém, mesmo admitida a revisão, o pedido formulado
não guarda qualquer relação com a ocorrência de onerosidade excessiva. O
recorrente não pretende retomar o equilíbrio das prestações, mas transformar o
contrato de compra e venda futura em um contrato à vista e com isso suprir
eventuais discrepâncias entre suas expectativas subjetivas e o resultado
apresentado em termos de lucratividade.
- Ademais, nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática'
não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do
CC/02.
Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 977.007/GO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
02/12/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO
ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - ENTREGA
FUTURA - PREÇO PRÉ-FIXADO - OSCILAÇÃO DO PREÇO DE
MERCADO - COTAÇÃO DO DÓLAR - FATO IMPREVISÍVEL OU
EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE CONTRATUAL -
INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 159, caput, do RISTJ, não haverá sustentação oral no
julgamento de agravo interno.
2. In casu, não há que se alegar cerceamento do direito de defesa em face da
aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, pois o referido dispositivo legal autoriza
o relator a prover o recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
3. Segundo entendimento desta eg. Corte, o contrato de safra de grãos é de risco
e a oscilação do valor do produto no mercado não pode ser considerado fato
imprevisível ou extraordinário.
4. Recurso improvido. (AgRg no REsp 775.124/GO, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010)
8. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Por fim, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em
consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Necessário ressaltar, que a discussão
acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que
obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de
Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte.
10. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
03/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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