Informações do processo 2013/0328210-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 401.682
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/03/2014 a 20/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

20/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos etc.

Trata-se de agravo de regimental, autuado como expediente avulso, interposto por
JULIEN ETIENE DUNLEY CORBINEAU, em face de decisão, de minha lavra, em que neguei
seguimento ao agravo regimental anteriormente interposto, com determinação de certificação do
trânsito em julgado (fls. 404/406).

É o breve relatório.

Na decisão ora agravada, consignei que a aplicação da sistemática da repercussão
geral não importa em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Esta posição, a
propósito, é respaldada pelo Pretório Excelso, conforme se infere do trecho do voto da lavra do e.
Min. Gilmar Mendes, proferido no AI n.º 760.358 QO/SE, cuja transcrição consta no
decisum
vergastado.

Ressalte-se, por fim, que a apresentação descabida de petições (ou outro remédio
processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação

jurisdicional dessa Corte Superior.

A propósito, veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

" PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do
agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a
interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido.
" (AI 608.735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, DJ 12/06/2009.)

Ante o exposto, NADA A PROVER.

Arquive-se o presente expediente avulso, ficando a parte Agravante advertida de que a
reiteração de petitórios dessa mesma natureza serão tidos por protelatórios, sujeitos às cominações
legais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 2 DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - O
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por JULIEN ETIENNE DUNLEY
CORBINEAU contra a decisão que negou seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal, por ser manifestamente incabível.

Defende a parte Agravante o cabimento do recurso de agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil.

Requer, assim, o provimento da presente insurgência regimental, para dar seguimento
ao agravo em recurso extraordinário.

É o relatório.

Decido.

Após a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário, a parte Recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, que, por ser manifestamente incabível, teve seu seguimento obstado.

A decisão impugnada decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação
firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), no sentido de que o único recurso cabível
contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a
aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça.

Pacificada a controvérsia a partir do mencionado julgamento (concluído em
19/11/2009), incabível a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de admitir a interposição de
agravo em recurso extraordinário nestas hipóteses, por não mais existir dúvida quanto ao recurso
cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA

REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO

PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL

(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM

AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS

19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo

negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE
761661 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014
PUBLIC 29-04-2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
1.º/07/2014, DJe 05/08/2014).

Desse modo, considerando que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em 20/10/2014 (certidão de fl. 371), segunda-feira, e que recurso
manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado
da decisão em 28/10/2014.

Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há que ser decidido nestes

autos, razão pela qual o presente agravo não pode ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão