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Movimentações 2015 2014
13/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para apresentar
documentação correta relativa às despesas da carta de sentença, uma vez que a GRU e o
comprovante de pagamento apresentados na petição n. 10027/2015 possuem código de barras
diferente:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE
PREÇOS. CONTRATAÇÃO POR BANCO PÚBLICO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E ENTREGA DE MALOTES. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL DA UNIÃO EXERCIDO ATRAVÉS DA
ECT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
12/02/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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Confirma a exclusão?