Informações do processo 2014/0333164-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 643.263
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2015 a 13/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2. NOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Marcelo de Paula contra decisão do Tribunal de
Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do recurso especial, interposto pelas alíneas
a  e c
do permissivo constitucional, em razão da indicação genérica da omissão relativa ao art. 535 do CPC
(incidência da Súmula 284/STF) e da necessidade de reexame de provas para se verificar a ocorrência
ou não da novação, existência de quitação da compra e venda e dos demais elementos de convicção
do acórdão recorrido (óbice da Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 308/309).

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 320).

Brevemente relatado, decido.

Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Lucinara
Carneiro Budal, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de débito relativo à compra dos
terrenos objetos das matrículas n. 33.999 e 34.000 da serventia de Guaratuba-PR, bem como a
sustação de protesto por falta de pagamento, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo a
contrato particular de compra e venda apresentado pela demandada contra o demandante.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (e-STJ, fls.
170-173), contra a qual fora interposto recurso de apelação (e-STJ, fls. 187-203), desprovida pela
Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ,
fls. 238-239):

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM SEDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. OFENSA AO ART.
535 CPC, NULIDADE PROCESSUAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, E
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES DE
PARTICULARES EM DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA DE QUE
FORAM PRESTADAS E NÃO DE SUA VERACIDADE, ADMITINDO
PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO
TEOR/CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NA
ESCRITURA PÚBLICA DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS.

- Tendo o apelante fundamentado de forma lógica e objetiva os pedidos
formulados em sede recursal, insurgindo-se contra pontos específicos da r.
sentença, não prospera a alegada violação ao principio da dialeticidade.

- A magistrada a quo  fundamentou devidamente a r. sentença, formando a
sua convicção diante das provas documental e testemunhal constantes dos
autos, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre
convencimento motivado do magistrado, conforme disposto no artigo 93,
inciso IX da CF e nos artigos 130, 131 e 458 do Código de Processo Civil.

- Da análise dos embargos de declaração interpostos pelo ora apelante nas fls.
157/161, denota-se que sua insatisfação foi com a essência do julgamento,
porquanto inexistiu qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r.
sentença, não havendo falar em violação ao artigo 535 do CPC, nulidade
processual, negativa de prestação jurisdicional, nem mesmo em cerceamento
de defesa ou contraditório.

- "Documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarou que
ocorreram na sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um
particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente
prestadas. Não, entretanto, que o seu conteúdo corresponda a verdade."
(RSTJ 87/217: 3ª T., REsp 59.841).

- Tendo os requeridos se desincumbido de seu ônus de demonstrar que o
valor real de venda dos imóveis era de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e
não de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como que não houve quitação
total da dívida por parte do autor/apelante, necessária a desconstituição do
teor/conteúdo das declarações contidas na escritura pública de fls. 19/20.
Apelação Cível desprovida.

Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 250-260), foram rejeitados (e-STJ, fls.

263-273)

Daí o recurso especial, no qual se alega, além de divergência jurisprudencial, violação

ao disposto nos arts. 535 do CPC, 360 e 364 do CC/2002.

Sustenta, preliminarmente, omissão não sanada pelo acórdão recorrido. Assevera,
ainda, que, com a lavratura de escritura pública (com quitação plena), houve a novação do anterior
contrato particular de compra e venda, que não poderia ser anulada ou revista pelo Judiciário, de
modo que inexistiria qualquer débito para com a ora agravada da parte do agravante.

Feito esse resumo, tenho que a decisão agravada não está a merecer reparos.

É que, após anunciar que o acórdão recorrido afrontara o disposto no art. 535 do CPC,
o recorrente passou a fazer considerações sobre a desnecessidade de reexame probatório, culminando
por afirmar que ficou devidamente registrado naquele julgado a moldura fática necessária à
apreciação das violações legais e divergência jurisprudencial por ele suscitadas (e-STJ, fls. 278-281).

No ponto, constata-se, pois, que a argumentação apresentada no recurso mostra-se
deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à alegada novação, as instâncias ordinárias, valendo-se das provas que foram
produzidas nos autos, especialmente na modalidade documental e testemunhal, afastaram a sua
ocorrência (e-STJ, fls. 242-246).

Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado Estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CREDITO
INDUSTRIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO E ABUSIVIDADE DO
CONTRATO E SEUS ADITAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e
suficiente sobre as questões postas nos autos, nos limites do seu
convencimento motivado.

2. As decisões das instâncias inferiores expuseram de forma clara os
fundamentos que obstam a caracterização da novação. Considerando o
asseverado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de afastar
a novação, bem como de que não há abusividade no contratado ou em
qualquer aditamento, desconstituir tal entendimento implicaria reexame de
prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. "A incidência da Súmula 7 inviabiliza o conhecimento do apelo nobre
tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional"
(AgRg no AREsp n. 193.496/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 13/11/2012).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.138.937/PR, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 21/10/2014).

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO.
FIANÇA. ACORDO QUE NÃO CONFIGUROU NOVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E
REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7.

1.- Tendo o Acórdão recorrido consignado que o acordo celebrado entre
locador e locatário não configurou novação, apta a ensejar a liberação do
fiador em relação ao pagamento dos aluguéis, não poderá a questão ser
revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste
Tribunal.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 256.194/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei
Beneti, DJe de 26/3/2013).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NOVAÇÃO.
ANIMUS NOVANDI . AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão,
contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535
do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.

2. Tendo o v. acórdão, proferido pela col. Corte a quo , consignado a
ausência dos requisitos caracterizadores da novação, a pretensão recursal que
objetiva o seu reconhecimento esbarra nos enunciados das Súmulas 5 e 7
desta Corte de Justiça, porquanto tal providência demandaria a interpretação
de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no Ag n. 1.151.171/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Raul
Araújo, DJe de 11/4/2013).

RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. ART. 360 DO CC/02.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 437 E SEGUINTES DO CPC.

POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DA DISSONÂNCIA
VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE
DISPOSITIVA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO
CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO.

SÚMULA 7/STJ.

1. O exame da ocorrência dos pressupostos da novação objetiva depende da
análise e interpretação de fatos e cláusulas contratuais. Aplicação das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A prova é destinada ao Juiz, para a formação de seu convencimento, razão
pela qual somente a ele cabe analisar a necessidade de realização de nova
perícia. Aplicação dos arts. 130 e 437 e seguintes do CPC.

3. Se a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do
comando judicial recorrido decorre de erro material manifesto, é possível a
sua correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor
do art. 463 do CPC.

4. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência não pode ser efetuado
em sede de recurso especial, a não ser nas hipóteses em que ocorra a violação
do limite legalmente estipulado. Aplicação da Súmula 7/STJ.

RECURSO ESPECIAL DE REXAM BEVERAGE CAN SOUTH
AMERICA S/A PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CORRIGIR O
ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS FLORES
FLEURY DA ROCHA E OUTROS IMPROVIDO.

(REsp n. 1.070.772/RJ, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 3/8/2010).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/01/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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