Informações do processo 2014/0289289-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.619
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2015 a 10/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

10/02/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

DECISÃO

Cuida-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial por entender que não ocorrera violação aos arts. 458 e 535 do
CPC e que, no mérito, a questão relativa à data das aposentadorias dos autores não foi prequestionada
pelo acórdão recorrido, e que não poderia ser, eis que se tratou de inovação recursal ventilada apenas
no âmbito dos embargos declaratórios.

A agravante alega, em síntese, que o recurso especial merece trânsito, eis que teriam sido
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais. Sustenta que a decisão agravada não poderia
adentrar ao mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STJ, eis que teria
ocorrido a alegada afronta aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, a despeito da
oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos
aclaratórios, impossibilitando, inclusive, o prequestionamento da questão federal posta nos embargos.
Por outro lado, aduz que ocorreu o prequestionamento da questão federal debatida nos autos, ainda
que de forma implícita, não havendo que se falar na incidência da Súmula nº 282 do STF.

Requer o conhecimento e provimento do agravo para dar seguimento ao recurso especial.

Contrarrazões às fls. 360-363 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece conhecimento.

Da análise da decisão agravada, verifica-se que o fundamento central com base no qual foi
negado seguimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL foi no sentido de que as
alegações ventiladas nos embargos de declaração manejados pela recorrente na origem se tratavam de
inovação recursal, razão pela qual o Tribunal
a quo  não teria se manifestado sobre a questão de
eventuais aposentadorias ocorridas antes da vigência das Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95 e, dessa forma,
não teria ocorrido violação dos arts. 458 e 535 do CPC e nem teria ocorrido o prequestionamento
dessa questão.

O referido fundamento da decisão agravada, relativamente à inovação em embargos de
declaração, não foi impugnado pela agravante nas razões do agravo de fls. 344-357 e-STJ, o que
impossibilita o conhecimento do presente recurso, forte no teor do art. 544, § 4º, I, do CPC,
in verbis :
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Incide na hipótese, por analogia, o teor da Súmula nº 182 do STJ:
"É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada".

Pelas razões expostas, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do

agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Seção: A t a n. 7856 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de janeiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/01/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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