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Movimentações 2018 2017
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Categorias Especiais de Servidor Público
Professor
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).
4. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Categorias Especiais de Servidor Público
Professor
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1015726132015826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão
que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
A parte embargante alega omissão no que tange a necessidade de
distinção da matéria definida no RE 590.260/SP-RG, Tema 139, e a discutida
nesta demanda.
É o relatório. Decido.
A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
Evidencia-se o propósito infringente, para o qual não está
vocacionado o presente recurso.
Adite-se que os óbices apontadas na decisão embargada impedem o
enfrentamento do mérito quanto à natureza jurídica da Gratificação de
Função.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1015726132015826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 2, Vol. 39):
“APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REAJUSTE DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - Pretensão
inicial voltada à condenação das requeridas ao pagamento da Gratificação de
Função desde a sua implementação, respeitada a prescrição quinquenal -
Impossibilidade - Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar
Estadual nº 1.010/2007, possui nítido caráter específico, ou pro labore
faciendo , não sendo concedida indistintamente a todo e qualquer servidor,
mas tão-somente àqueles que exercerem funções de Coordenador e/ou Vice-
Diretor de Escola a partir de 2007 - Assim, diante de ausência de caráter
genérico, não pode ser estendida aos inativos, consoante inteligência do
disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003, que preservou a inteligência do §8º, do
art. 40, da CF/88 (com a redação conferida pela EC nº 20/98) - Precedentes
do TJSP - Sentença reformada - Recursos oficial e voluntário da FESP
providos."
Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, alegam-se violações ao art. 40, § 8º, da CF/88 e ao art.
7º da Emenda Constitucional 41/03.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem, com base na
legislação ordinária pertinente (Lei Complementar 1.018/2007), reformou a
sentença de procedência do pedido nos seguintes termos (fls. 9-12, Doc. 39) :
“Na hipótese em exame, conforme o pedido expresso na petição
inicial, deve ser analisado se a Gratificação de Função (LCE nº 1.018/2007)
ostenta caráter genérico, circunstância que permitiria sua extensão aos
servidores inativos.
Pois bem, a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar
Estadual nº 1.018/2007, configura acréscimo remuneratório concedido
especificamente aos servidores do Quadro de Magistério designados para as
funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola, in verbis :
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes
das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades
escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de
Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola.
Como se vê, referida gratificação não é concedida indistintamente a
todo e qualquer servidor integrante do Quadro de Magistério, mas tão
somente aos docentes que, a partir de 15.10.20074, vierem a ser designados
para as funções de Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola.
Trata-se, portanto, de vantagem específica, ou pro labore faciendo ,
que exige não apenas o efetivo exercício na unidade escolar da Secretaria de
Educação, como também a designação para as aludidas funções.
Assim, por não se configurar aumento geral e disfarçado de
vencimentos concedido aos servidores em atividade, a Gratificação de Função
não pode ser estendida aos inativos, já que estes não mais exercem a função,
sendo inaplicável à hipótese dos autos a regra constitucional de paridade
prevista no artigo 7º, da EC nº 41/2003, que preservou a inteligência do §8º,
do artigo 40, da CF/88 (com a redação conferida pela EC nº 20/98).
(…).
Acrescente-se, ainda, que o simples fato de os autores terem
exercido alhures as funções de Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola não
lhes confere o direito de receber a Gratificação de Função, pois a
incorporação dessa vantagem à remuneração (art. 3º5) é devida apenas caso
o efetivo exercício tenha ocorrido após a vigência da Lei Complementar
Estadual 1.018/2007.
Em suma, não sendo possível acolher o pedido inicial em que se
postula extensão da Gratificação de Função aos inativos, deve ser reformada
a r. sentença de primeiro grau, para fins de se julgar improcedente a
pretensão inicial."
De fato, a solução dessa controvérsia depende da análise da
legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário), além de demandar o revolvimento do conteúdo
probatório constante dos autos, providência igualmente vedada nesta sede
recursal, conforme orientação prevista no Enunciado 279/STF ( Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.018/2007. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que para dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens
concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , seria
necessário o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos
fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas
279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a ressalva do art. 98, §
3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1.068.370-ED-AgR,
Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14/12/2017)
Citem, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE
1.093.433/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 11/4/2018; ARE 1.118.034/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 5/4/2018; e ARE 1.092.481/SP, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 4/12/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1015726132015826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1015726132015826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 24.8.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido reconhecida a repercussão geral das questões trazidas
neste processo (Recurso Extraordinário n. 590.260, Tema 139).
2. Em 23.4.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo:
“ RECURSO SOBRESTADO (art. 1.030, inciso II, do CPC/2015) -
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - REAJUSTES DE PROVENTOS - Pretensão
inicial voltada à condenação das requeridas ao pagamento da Gratificação de
Função desde a sua implementação, respeitada a prescrição quinquenal
vantagem com nítido caráter específico, ou pro labore faciendo , não sendo
concedida indistintamente a todo e qualquer servidor, mas tão-somente
àqueles que exercerem funções de Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola
a partir de 2007 - repercussão geral no RE n. 590.260/SP (Tema n. 139)
vantagem tratada nos autos que difere daquela apontada no acórdão
paradigma - sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.030, inciso II, do
CPC/2015 devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de
adequação – decisão mantida. Retratação indevida " (doc. 64, fl. 7).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem “ tenha refutado o juízo de
retratação ".
4. Pelo exposto, tendo o Tribunal de origem refutado a retratação,
impõe-se o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?