Informações do processo ARE 1065965

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/08/2017 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.

Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a

resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Categorias Especiais de Servidor Público
Professor


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

10.8.2018 a 16.8.2018.

Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA

279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa

debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF (
Por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário).

4. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279
(Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE.

5. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Categorias Especiais de Servidor Público
Professor


Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10157261320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1015726132015826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão
que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
A parte embargante alega omissão no que tange a necessidade de

distinção da matéria definida no RE 590.260/SP-RG, Tema 139, e a discutida
nesta demanda.

É o relatório. Decido.

A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.

Evidencia-se o propósito infringente, para o qual não está

vocacionado o presente recurso.

Adite-se que os óbices apontadas na decisão embargada impedem o
enfrentamento do mérito quanto à natureza jurídica da Gratificação de

Função.

Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1015726132015826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 2, Vol. 39):

“APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REAJUSTE DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - Pretensão
inicial voltada à condenação das requeridas ao pagamento da Gratificação de
Função desde a sua implementação, respeitada a prescrição quinquenal -
Impossibilidade - Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar
Estadual nº 1.010/2007, possui nítido caráter específico, ou pro labore
faciendo , não sendo concedida indistintamente a todo e qualquer servidor,
mas tão-somente àqueles que exercerem funções de Coordenador e/ou Vice-
Diretor de Escola a partir de 2007 - Assim, diante de ausência de caráter
genérico, não pode ser estendida aos inativos, consoante inteligência do
disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003, que preservou a inteligência do §8º, do
art. 40, da CF/88 (com a redação conferida pela EC nº 20/98) - Precedentes
do TJSP - Sentença reformada - Recursos oficial e voluntário da FESP
providos."

Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, alegam-se violações ao art. 40, § 8º, da CF/88 e ao art.

7º da Emenda Constitucional 41/03.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem, com base na
legislação ordinária pertinente (Lei Complementar 1.018/2007), reformou a
sentença de procedência do pedido nos seguintes termos (fls. 9-12, Doc. 39) :

“Na hipótese em exame, conforme o pedido expresso na petição
inicial, deve ser analisado se a Gratificação de Função (LCE nº 1.018/2007)
ostenta caráter genérico, circunstância que permitiria sua extensão aos
servidores inativos.

Pois bem, a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar
Estadual nº 1.018/2007, configura acréscimo remuneratório concedido
especificamente aos servidores do Quadro de Magistério designados para as
funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola, in verbis :

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes
das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades
escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de
Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola.

Como se vê, referida gratificação não é concedida indistintamente a

todo e qualquer servidor integrante do Quadro de Magistério, mas tão

somente aos docentes que, a partir de 15.10.20074, vierem a ser designados

para as funções de Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola.

Trata-se, portanto, de vantagem específica, ou pro labore faciendo ,

que exige não apenas o efetivo exercício na unidade escolar da Secretaria de
Educação, como também a designação para as aludidas funções.

Assim, por não se configurar aumento geral e disfarçado de
vencimentos concedido aos servidores em atividade, a Gratificação de Função
não pode ser estendida aos inativos, já que estes não mais exercem a função,
sendo inaplicável à hipótese dos autos a regra constitucional de paridade
prevista no artigo 7º, da EC nº 41/2003, que preservou a inteligência do §8º,
do artigo 40, da CF/88 (com a redação conferida pela EC nº 20/98).
(…).

Acrescente-se, ainda, que o simples fato de os autores terem
exercido alhures as funções de Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola não
lhes confere o direito de receber a Gratificação de Função, pois a
incorporação dessa vantagem à remuneração (art. 3º5) é devida apenas caso
o efetivo exercício tenha ocorrido após a vigência da Lei Complementar
Estadual 1.018/2007.

Em suma, não sendo possível acolher o pedido inicial em que se

postula extensão da Gratificação de Função aos inativos, deve ser reformada
a r. sentença de primeiro grau, para fins de se julgar improcedente a
pretensão inicial."

De fato, a solução dessa controvérsia depende da análise da
legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não

cabe recurso extraordinário),  além de demandar o revolvimento do conteúdo
probatório constante dos autos, providência igualmente vedada nesta sede
recursal, conforme orientação prevista no Enunciado 279/STF ( Para simples

reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido:

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.018/2007. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que para dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens
concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , seria
necessário o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos
fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas
279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a ressalva do art. 98, §
3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1.068.370-ED-AgR,
Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14/12/2017)

Citem, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE

1.093.433/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 11/4/2018; ARE 1.118.034/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 5/4/2018; e ARE 1.092.481/SP, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 4/12/2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 242 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1015726132015826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1015726132015826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO DE

RETRATAÇÃO REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório

1. Em 24.8.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido reconhecida a repercussão geral das questões trazidas
neste processo (Recurso Extraordinário n. 590.260, Tema 139).

2. Em 23.4.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo:

“ RECURSO SOBRESTADO (art. 1.030, inciso II, do CPC/2015) -
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - REAJUSTES DE PROVENTOS - Pretensão
inicial voltada à condenação das requeridas ao pagamento da Gratificação de
Função desde a sua implementação, respeitada a prescrição quinquenal
vantagem com nítido caráter específico, ou  pro labore faciendo , não sendo
concedida indistintamente a todo e qualquer servidor, mas tão-somente
àqueles que exercerem funções de Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola
a partir de 2007 - repercussão geral no RE n. 590.260/SP (Tema n. 139)
vantagem tratada nos autos que difere daquela apontada no acórdão
paradigma - sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.030, inciso II, do
CPC/2015 devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de

adequação – decisão mantida. Retratação indevida " (doc. 64, fl. 7).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

3. Na al. c  do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,

determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo

Tribunal Federal quando a instância de origem “ tenha refutado o juízo de

retratação ".

4. Pelo exposto, tendo o Tribunal de origem refutado a retratação,

impõe-se o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo

Tribunal.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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