Informações do processo 2010/0069865-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.302
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2014 a 09/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A F S M
  • Embargante
    • T A M M

Movimentações 2015 2014

09/02/2015

  • A F S M
  • T A M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2015

  • A F S M
  • T A M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios são destinados a sanar omissão, obscuridade ou
contradição na decisão embargada, que sejam relevantes para o desfecho da causa. Daí o seu
caráter integrador. Em regra, não possuem a natureza de recurso de revisão, sendo, por isso
mesmo, insuscetíveis de efeitos infringentes.

II - In casu, à conta de omissão no r. decisum, a embargante pretende, na verdade, o
reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do pedido de homologação da sentença
estrangeira.

III - A Súmula n. 98/STJ admite os embargos declaratórios com o fim de
prequestionamento; porém, não se pode exigir desta eg. Corte manifestação explícita acerca de
dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência do col. Pretório Excelso.
Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento)..


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão