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Movimentações 2015 2014
09/02/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
05/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRETENSÃO DE CONFERIR
EFEITOS INFRINGENTES À PRESENTE VIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O real objetivo da Parte Embargante é o de conferir efeitos infringentes aos
presentes embargos, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a
finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, inexistentes na espécie.
2. A rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida,
consubstanciada na mera insatisfação com resultado do julgamento, não é possível na
via dos embargos de declaração
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).
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