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Movimentações Ano de 2015
09/02/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de GILSON SILVA DE JESUS ,
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, porquanto incide a Súmula n.7/STJ (fls. 356/358e).
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fls. 360/377e):
Impende esclarecer, por oportuno, que ao contrário do que consta da decisão
agravada, buscou o agravante com a interposição do recurso especial, a adequada
valoração da prova, o que é admitido, conforme entendimento pacífico nesse egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Sem contraminuta, não obstante a respectiva intimação (fl. 379), os autos foram
encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou ausente a incapacidade alegada, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls.
315/322e):
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar
a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e
a incapacidade total e permanente para o trabalho.
0 auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve
ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Já o auxílio-acidente corresponde à indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de seqüela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial, acostado às fis. 143/148, comprova que o(a) autor(a) é portador(a)
de "Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F 33.4)". O
assistente do juízo conclui que não há incapacidade.
Ademais, o conjunto probatório não é apto a corroborar a alegação do(a) autor(a)
no sentido de que faz jus ao benefício de auxilio-doença no interregno compreendido
entre a cessação administrativa do benefício de auxilio- doença (29.01.2008) e sua
nova concessão (01.07.2009).
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está
configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para
conceder o benefício pleiteado demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada :
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos, notadamente a perícia
médica, e concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez, destacando que "a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e permanente",
mantendo, assim, a sentença que lhe concedera o auxílio-doença, por não
comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
II. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual
existência da incapacidade laborativa total e permanente do ora agravante,
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a
teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 584.409/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE OU POR INVALIDEZ.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMA SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC NO JULGAMENTO DO RESP 1.304.479/SP. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. INCAPACIDADE
PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a agravante pretende a concessão de aposentadoria rural por
idade ou por invalidez.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à disciplina do 543-C do
CPC, fixou entendimento de que não é admissível a extensão da qualificação de
rurícola de cônjuge que tenha laborado em atividades urbanas. No mesmo sentido o
REsp 1.310.096/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/3/2014 em que se
decidiu: "De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, a
despeito de a certidão de casamento qualificar o cônjuge da parte autora como
lavrador, tal documento não é suficiente para comprovar início de prova material,
quando averiguado - como no presente caso - que o cônjuge exerce atividade urbana
em momento ulterior. Incidência da Súmula 149 do STJ".
Assim, ausente a comprovação da qualidade de segurada na hipótese.
3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por
invalidez, pois também não comprovada a incapacidade para o labor. No caso, rever
o julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 588.688/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2015 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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