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Movimentações 2015 2014
06/02/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
03/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CARGOS EFETIVOS VAGOS. IMPETRAÇÃO PREMATURA DO
WRIT . FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. REGIMENTAL
DESACOLHIDO.
1 – Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, incumbe ao agravante
atacar todos os fundamentos da decisão que pretende desconstituir, sob pena
de, não o fazendo, incorrer em irregularidade formal, inviabilizadora do êxito
do recurso manejado.
2 – Na hipótese, dois, dos três fundamentos da decisão combatida
remanescem inatacados, a saber: (a) continua carente de comprovação a
existência de cargos efetivos não providos; (b) é prematura a impetração do
mandado de segurança ainda na vigência do certame. 3 – Salvo nas
hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular
de forma precária – o que não restou comprovado nos autos – não se pode
impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em
concurso antes de expirado o prazo de validade do certame. Precedente:
RMS 31.860/PB, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
30/08/2010.
4 – Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
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