Informações do processo 2013/0099815-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.830
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/04/2014 a 06/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

06/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CARGOS EFETIVOS VAGOS. IMPETRAÇÃO PREMATURA DO

WRIT
. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. REGIMENTAL
DESACOLHIDO.

1 – Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, incumbe ao agravante
atacar
todos os fundamentos da decisão que pretende desconstituir, sob pena
de, não o fazendo, incorrer em irregularidade formal, inviabilizadora do êxito
do recurso manejado.

2 – Na hipótese, dois, dos três fundamentos da decisão combatida
remanescem inatacados, a saber: (a) continua carente de comprovação a
existência de cargos efetivos não providos; (b) é prematura a impetração do
mandado de segurança ainda na vigência do certame.
3 – Salvo nas
hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular
de forma precária – o que não restou comprovado nos autos – não se pode
impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em
concurso
antes de expirado o prazo de validade do certame. Precedente:
RMS 31.860/PB,
Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
30/08/2010.

4 – Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão