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Movimentações 2015 2014
06/02/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
03/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO
AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA
VIA INTEGRATIVA.
1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de
erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
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